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ESTATUTOS
















TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO E FINS PRINCIPAIS

Artigo Primeiro
UM - A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em trinta e um de Março de mil novecentos e catorze, sob a designação de União Portuguesa de Futebol e tem a sua sede em Lisboa.
DOIS - A Federação Portuguesa de Futebol pode ser identificada pela sigla F. P. F..
TRÊS - São insígnias da Federação Portuguesa de Futebol a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrições constam do anexo aos presentes Estatutos.
QUATRO - A Federação Portuguesa de Futebol rege-se pelos presentes Estatutos e pelas normas a que está vinculada pela sua filiação na F.I.F.A. e na U.E.F.A., pelos Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e pela demais legislação aplicável.
CINCO - A estrutura territorial da Federação Portuguesa de Futebol é de âmbito nacional.

Artigo Segundo
A Federação Portuguesa de Futebol tem por principal objecto promover, organizar, regulamentar e controlar o ensino e a prática do futebol, em todas as especialidades e competições.

Artigo Terceiro
Para a prossecução do seu objecto, cabe em especial à Federação Portuguesa de Futebol:
a) - Coordenar as suas actividades e iniciativas com os seus associados e clubes e agentes desportivos que os integrem;
b) - Representar o futebol português a nível nacional e internacional;
c) - Defender o prestígio, a ética, o espírito desportivo e todos os interesses materiais do futebol.


CAPÍTULO SEGUNDO

Artigo Quarto
Composição

A Federação Portuguesa de Futebol integra as seguintes categorias de sócios:
UM - a) - Sócios Ordinários;
b)- Sócios Honorários;
c) - Sócios de Mérito.
DOIS - São Sócios Ordinários:
b) - Associações Distritais e Regionais;
c) - Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
d) - Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol;
e) - Associação Nacional de Treinadores de Futebol;
f) - APAF - Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol;
g) - ANDIF - Associação Nacional dos Dirigentes de Futebol;
h) - AMEF - Associação Nacional dos Médicos de Futebol;
i) - ANEDAF - Associação Nacional dos Enfermeiros Desportivos e Massagistas de Futebol.
TRÊS - São Sócios Honorários: as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados ao futebol.
QUATRO - São Sócios de Mérito: os agentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se revelem ou tenham revelado dignos dessa distinção.


TÍTULO SEGUNDO
SÓCIOS ORDINÁRIOS

CAPÍTULO PRIMEIRO
AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO

Artigo Quinto
UM - A aquisição e manutenção da qualidade de sócio ordinário implica o preenchimento das condições de filiação e a aceitação dos deveres emergentes dessa qualidade.
DOIS - A organização de competições oficiais reconhecidas pela Federação Portuguesa de Futebol é condição especial de filiação dos agrupamentos de clubes.
TRÊS - A filiação das associações representativas dos agentes desportivos depende do preenchimento dos seguintes requisitos especiais:
a) - Exercício efectivo do respectivo objecto social no decurso do ano imediatamente anterior ao pedido de admissão;
b) - Representatividade efectiva de agentes desportivos em actividade, comprovada, designadamente, mediante registo na entidade organizadora da competição respectiva.
QUATRO - A admissão e exclusão de sócios ordinários depende da aprovação de dois terços dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral.


CAPÍTULO SEGUNDO
ASSOCIAÇÕES DISTRITAIS E REGIONAIS

Artigo Sexto
São Associações Distritais ou Regionais os agrupamentos de Clubes que superintendam na prática e fomento do futebol na respectiva área geográfica e no âmbito das competições reconhecidas pela Federação Portuguesa de Futebol.


CAPÍTULO TERCEIRO
CLUBES

Artigo Sétimo
UM - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado que tenham por objecto o fomento, a prática do futebol e a participação nas respectivas competições desportivas.
DOIS - Os clubes desportivos ou as suas equipas profissionais que participem em competições desportivas de natureza profissional podem adoptar a forma de sociedade desportiva.
TRÊS - O reconhecimento de qualidade de Clube implica a sua inscrição na Associação da sua área geográfica e, no âmbito da competição profissional, na Liga Portuguesa de Futebol Profissional.


CAPÍTULO QUARTO
PRATICANTES, TREINADORES, ÁRBITROS E OUTROS
AGENTES DESPORTIVOS

Artigo Oitavo
UM - A Federação Portuguesa de Futebol integra os praticantes, treinadores, árbitros e outros agentes desportivos.
DOIS - A integração dos praticantes, treinadores, árbitros e outros agentes desportivos é feita pela associação ou associações nacionais representativas de cada sector em função da respectiva actividade e do número de associados.


TÍTULO TERCEIRO
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

CAPÍTULO PRIMEIRO
SÓCIOS ORDINÁRIOS

Artigo Nono
Constituem direitos dos Sócios Ordinários:
a) - Possuir diploma de filiação;
b) - Propôr, eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, bem como convocar, participar e votar na Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol nos termos dos Estatutos.
c) - Propôr por escrito à Assembleia Geral ou à Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do futebol, incluindo alterações aos Estatutos e Regulamentos;
d) - Propôr à Assembleia Geral a concessão de medalhas e louvores e a atribuição da categoria de sócio de mérito e sócio honorário;
e) - Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da Federação Portuguesa de Futebol e no âmbito do seu objecto, reclamações e petições sobre actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;
f) - Examinar na sede da Federação Portuguesa de Futebol, no final de cada ano social, as respectivas contas e toda a documentação que lhes serve de suporte;
g) - Consultar na sede da Federação Portuguesa de Futebol os relatórios de actividade, orçamentos, contas, balanços e respectivos documentos de prestação de contas, bem como convocatórias, actas e listas de presenças às reuniões da Assembleia Geral;
h) - Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da Federação Portuguesa de Futebol;
i) - Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo Décimo
Constituem deveres dos Sócios Ordinários:
a) - Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos, Regulamentos e determinações da Federação Portuguesa de Futebol e as instruções emanadas de autoridades públicas competentes:
b) - Remeter à Federação Portuguesa de Futebol as suas normas estatutárias e regulamentares, bem como, anualmente, a relação dos respectivos filiados e associados, o relatório e contas da gerência e outros elementos que lhe sejam solicitados pela Federação Portuguesa de Futebol;
c) - Harmonizar os seus Estatutos e Regulamentos com os Estatutos e Regulamentos da Federação Portuguesa de Futebol;
d) - Participar na Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol;
e) Pagar dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação e, nos prazos convencionais, os encargos contraídos com a Federação portuguesa de Futebol;
f) - Submeter à homologação da Federação Portuguesa de Futebol os calendários das provas oficiais por si organizadas;
g) - Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia Geral.


CAPÍTULO SEGUNDO
SÓCIOS HONORÁRIOS E DE MÉRITO

Artigo Décimo Primeiro
Constituem direitos dos Sócios Honorários e de Mérito:
a) - Possuir diploma comprovativo;
b) - Sugerir à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do futebol;
c) - Receber, gratuitamente, as publicações editadas pela Federação Portuguesa de Futebol;
d) - Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

TÍTULO QUARTO
ESTRUTURA ORGÂNICA

CAPÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo Décimo Segundo
UM - São órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol:
a) - Assembleia Geral;
b) - Presidente da Federação Portuguesa de Futebol;
d) - Direcção;
e) - Conselho Fiscal;
f) - Conselho de Justiça;
g) - Conselho de Disciplina;
h) - Conselho de Arbitragem.
DOIS - A Liga Portuguesa de Futebol Profissional é o órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol para as competições profissionais.
TRÊS - É admitida a constituição de comissões de gestão das actividades das diversas variantes do futebol, designadamente do futebol de cinco ou futsal, cujo funcionamento é objecto de regulamento próprio.
QUATRO - São órgãos técnicos permanentes da Federação Portuguesa de Futebol:
a) - Secretário Geral;
b) - Direcção Técnica Nacional;
c) - Comissão de Inquéritos e Sindicâncias.
CINCO - A Direcção pode constituir comissões eventuais consultivas e/ou técnicas de apoio no âmbito das suas competências.
SEIS - A constituição de comissões eventuais cujo funcionamento implique dotações orçamentais próprias depende da aprovação da Assembleia Geral, após parecer prévio do Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Terceiro
UM - É de quatro anos o período de duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, correspondendo ao ciclo do Campeonato do Mundo de Futebol Sénior.
DOIS - Salvo os casos expressamente previstos nos presentes Estatutos, é incompatível o exercício cumulativo de funções em diferentes órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol ou da Liga, bem como a sua acumulação com o exercício da actividade de Dirigente de Clube ou Sociedade Desportiva ou de Associação, Árbitro, Praticante, Treinador ou qualquer outro agente desportivo.

Artigo Décimo Quarto
UM - Constituem deveres dos titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol:
a) - Prosseguir o objecto da Federação Portuguesa de Futebol no âmbito das suas competências;
b) - Promover a ética desportiva, em particular nos domínios da violência, da dopagem e da corrupção associadas ao fenómeno desportivo;
c) - Abster-se de usar para fins de interesse próprio ou de Terceiros, informações a que tenham acesso por motivo do exercício das suas funções;
d) - Participar nas reuniões dos órgãos sociais, salvo motivo justificado.
DOIS - É vedado aos titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, sob pena de perda de mandato, emitir pareceres, coadjuvar ou patrocinar pessoas ou interesses diversos da Federação Portuguesa de Futebol e intervir, por si ou por interposta pessoa, em contratos, negociações ou litígios em que esta seja contraparte.

Artigo Décimo Quinto
UM - Os titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol são eleitos pela Assembleia Geral, em lista única, através de sufrágio directo e secreto, na segunda reunião ordinária do ano respectivo.
DOIS - Sem prejuízo do decurso do processo eleitoral, a Liga comunica ao Presidente da Assembleia Geral, no prazo por este fixado, a identidade do Vice-Presidente da Federação Portuguesa de Futebol.
TRÊS - O Vice-Presidente da Federação Portuguesa de Futebol designado pela Liga integra todas as listas candidatas.
QUATRO - Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
CINCO - O Presidente da Assembleia Geral confere posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, no prazo de oito dias após a sua eleição.

Artigo Décimo Sexto
UM - Para além dos requisitos específicos previstos nestes Estatutos, só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) - Terem nacionalidade portuguesa;
b) - Serem maiores de dezoito anos;
c) - Não terem sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva superior a cento e vinte dias, mesmo que amnistiada;
d) - Não hajam perdido o mandato no exercício de funções anteriores;
e) - Não serem considerados inelegíveis ou inabilitados nos termos da lei.
DOIS - A reabilitação desportiva pode ser requerida ao Presidente do Conselho de Justiça, decorridos cinco anos após o cumprimento da pena ou a verificação ou cessação do facto que a fundamenta.

Artigo Décimo Sétimo
Os titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol cessam as suas funções antes do termo do mandato nos casos seguintes:
a) - Renúncia;
b) - Destituição, por violação grave aos seus deveres estatutários;
c) - Perda de mandato, por incompatibilidade e causa de inelegibilidade supervenientes, ou por sanção disciplinar inabilitante;

Artigo Décimo Oitavo
UM - A Assembleia Geral destitui os titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol mediante proposta fundamentada e subscrita por sócios que representem, pelo menos, um terço do total dos votos da Assembleia Geral.
DOIS - O Presidente da Assembleia Geral aprecia liminarmente a proposta no prazo de três dias e, admitida esta, ordena a sua notificação aos visados para responderem, querendo, no prazo de cinco dias.
TRÊS - A proposta de destituição e a eventual resposta acompanham a convocatória da Assembleia Geral.
QUATRO - Os visados podem intervir na Assembleia Geral durante o período de discussão da proposta da sua destituição.
CINCO - A Assembleia Geral aprova a destituição dos titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes.

Artigo Décimo Nono
UM - As reuniões estatutárias dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol realizam-se na respectiva sede.
DOIS - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos, os órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol reunem-se extraordinariamente mediante solicitação de um terço dos membros respectivos.
TRÊS - Cada órgão social da Federação Portuguesa de Futebol tem o seu próprio Regimento, aprovado em Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo
UM - As deliberações dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol são tomadas por maioria simples, sem prejuízo do disposto nos Estatutos.
DOIS - O Presidente ou o seu substituto têm voto de qualidade em caso de empate.


CAPÍTULO SEGUNDO
A ASSEMBLEIA GERAL

SECÇÃO PRIMEIRA
COMPOSIÇÃO

Artigo Vigésimo Primeiro
UM - Compõem a Assembleia Geral os sócios ordinários da Federação Portuguesa de Futebol:
DOIS - Participam ainda na Assembleia Geral, mas sem direito a voto:
a) - Os titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol;
b) - Os Sócios Honorários e de Mérito.

Artigo Vigésimo Segundo
UM - A repartição dos votos da Assembleia Geral é a seguinte:
a) - cinquenta e cinco por cento para as Associações Distritais e Regionais;
b) - vinte por cento para a Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
c) - dez por cento para o sócio ou sócios ordinários representantes dos praticantes de futebol;
d) - seis por cento para o sócio ou sócios ordinários representantes dos treinadores de futebol;
e) - seis por cento para o sócio ou sócios ordinários representantes dos árbitros de futebol;
f) - três por cento para os sócios ordinários representantes dos outros agentes desportivos.
DOIS - Os votos da Assembleia Geral que correspondem às Associações Distritais e Regionais são repartidos entre estas de acordo com o respectivo numero de clubes em actividade que disputam competições não profissionais de futebol de onze e o respectivo numero de praticantes homologados pela Federação Portuguesa de Futebol.
TRÊS - No caso de a representação de cada uma das categorias de agentes desportivos referidas nas alíneas c) a f) do número anterior ser assegurada por mais de um sócio ordinário, o número de votos é repartido na proporção do número dos respectivos associados.

SECÇÃO SEGUNDA
A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo Vigésimo Terceiro
UM - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários;
DOIS - Ao Presidente da Assembleia Geral compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sem prejuízo doutras competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
TRÊS - Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
QUATRO - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por três pessoas, cabendo à assembleia escolher os substitutos dos membros da Mesa em falta, de entre os representantes dos associados presentes.
CINCO - Dos actos do Presidente e da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo dos Estatutos.

Artigo Vigésimo Quarto
UM - A Assembleia Geral é convocada por solicitação dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol competentes ou a requerimento de um grupo de sócios ordinários representando pelo menos trinta e cinco por cento do total dos votos da Assembleia Geral.
DOIS - O Presidente da Assembleia Geral convoca a Assembleia Geral no prazo de cinco dias após a recepção da solicitação ou do requerimento, através de carta registada com aviso de recepção ou por telefax com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data da sua realização.
TRÊS - Do aviso convocatório consta obrigatoriamente a natureza da Assembleia Geral, o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
QUATRO - Acompanham o aviso convocatório todas as propostas e documentos que habilitem a Assembleia Geral a discutir as matérias incluídas na ordem de trabalhos.

Artigo Vigésimo Quinto
UM - A Assembleia Geral não pode reunir em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo funcionar em segunda convocação trinta minutos depois com qualquer número, desde que tal conste do aviso convocatório.
DOIS - A Assembleia Geral convocada a requerimento de um grupo de sócios ordinários não pode reunir sem a presença de, pelo menos, metade dos requerentes.
TRÊS - É vedado à Assembleia Geral deliberar sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos salvo se, estando presentes todos os sócios ordinários, estes decidam fazê-lo por unanimidade.
QUATRO - A Assembleia Geral só pode deliberar alterar o número de participantes nas provas nacionais até 31 de Janeiro da época desportiva imediatamente anterior.

Artigo Vigésimo Sexto
UM - As alterações dos Estatutos exigem a aprovação de três quartos dos votos dos associados presentes.
DOIS - A dissolução da Federação Portuguesa de Futebol é aprovada por três quartos do total dos votos da Assembleia Geral.
TRÊS - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e dos casos especialmente previstos as restantes deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes não contando para o efeito abstenções, votos brancos e nulos.


SECÇÃO TERCEIRA
FUNCIONAMENTO

Artigo Vigésimo Sétimo
UM - As votações realizam-se por escrutínio secreto quando os Estatutos o determinem, sempre que a matéria votada respeite directamente aos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol e respectivos titulares, ou a requerimento de um número de sócios ordinários representativo de um quarto do total de votos da Assembleia Geral.
DOIS - A presença nas reuniões da Assembleia Geral é reservada aos sócios ordinários e participantes estatutários previstos no artigo vigésimo primeiro número dois, salvo deliberação em contrário.

Artigo Vigésimo Oitavo
UM - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
DOIS - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até trinta e um de Maio, para aprovação do orçamento, e até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.

SECÇÃO QUARTA
COMPETÊNCIA

Artigo Vigésimo Nono
UM - A Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol delibera sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, competindo-lhe especialmente:
a) - A eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol;
b) - A autorização para a Federação Portuguesa de Futebol demandar judicialmente os titulares dos respectivos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
c) - A aprovação do orçamento, do relatório, do balanço, dos documentos de prestação de contas, dos orçamentos suplementares e de todas as deliberações que impliquem custos sem cabimento orçamental;
d) - A aprovação dos Estatutos, dos Regulamentos e dos Regimentos, bem como as respectivas alterações;
e) - A admissão e exclusão de sócios ordinários bem como a atribuição das qualidades de Sócio Honorário ou de Mérito;
f) - A aprovação da proposta da dissolução da Federação Portuguesa de Futebol;
g) - A concessão de medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à Federação Portuguesa de Futebol ou ao Futebol Nacional;
h) - A fixação da remuneração do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol e a decisão sobre o estatuto profissional ou semi-profissional de titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol;
i) - A autorização da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
j) - A deliberação ou ratificação sobre a filiação da Federação Portuguesa de Futebol em organismos nacionais ou internacionais;
l) - A ratificação do Protocolo;
m) - A aprovação dos Regulamentos de Provas, Disciplinar, de Arbitragem e do Regime Económico e Financeiro de todas as competições, sem prejuízo das competências atribuídas à Liga;
n) - Todas as demais competências previstas nos Estatutos ou Regulamentos.
DOIS - Salvo situação de urgência reconhecida pelo Presidente da Assembleia Geral, as propostas de alteração de normas estatutárias ou regulamentares que acompanham a convocatória da Assembleia Geral, são instruídas com os pareceres do Conselho de Justiça e do órgão social da Federação Portuguesa de Futebol que superintenda na matéria.







CAPITULO TERCEIRO
O PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL


Artigo Trigésimo
UM - O Presidente representa a Federação Portuguesa de Futebol e assegura o seu regular funcionamento, competindo-lhe em especial:
a) - Representar a Federação Portuguesa de Futebol, perante todas entidades públicas e privadas;
b) - Representar a Federação Portuguesa de Futebol junto das organizações congéneres nacionais e internacionais;
c) - Representar a Federação Portuguesa de Futebol em juízo;
d) - Nomear as comissões consultivas e/ou técnicas eventuais;
e) - Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação Portuguesa de Futebol;
f) - Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
g) - Presidir às reuniões da Direcção da Federação Portuguesa de Futebol;
h) - Participar sem direito a voto, quando o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol de que não seja titular;
i) - Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol;
j) - Propor à Assembleia Geral o estatuto profissional ou semi-profissional de titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol;
l) - Propôr à Direcção da Federação Portuguesa de Futebol a nomeação e exoneração dos elementos integrantes dos órgãos técnicos permanentes da Federação Portuguesa de Futebol;
m) - Propor à Direcção da Federação Portuguesa de Futebol o estatuto profissional ou semi-profissional dos elementos integrantes das comissões eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
n) - Nomear o Presidente das Comissões Arbitrais constituídas no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol;
o) - Propôr à Direcção da Federação Portuguesa de Futebol a aplicação de medidas cautelares aos agentes desportivos;
p) - Submeter ao Conselho Superior de Desporto o reconhecimento do carácter profissional de competições desportivas tuteladas pela Federação Portuguesa de Futebol;
q) - Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Regulamentos.
DOIS - O Presidente da Federação Portuguesa de Futebol tem o estatuto de profissional em regime de exclusividade.


CAPÍTULO QUARTO
A DIRECÇÃO

SECÇÃO PRIMEIRA
COMPOSIÇÃO

Artigo Trigésimo Primeiro
UM - A Direcção da Federação Portuguesa de Futebol é constituída por:
a) - Presidente da Federação Portuguesa de Futebol;
b) - Quatro Vice-Presidentes;
c) - Quatro Directores;
DOIS - As Vice-Presidências são:
a) - Vice-Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, designado pela Liga;
b) - Vice-Presidência para a área administrativa, constituída por um Vice Presidente e um Director;
c) - Vice-Presidência para a área financeira, constituída por um Vice Presidente e um Director;
d) - Vice-Presidência para a área desportiva, constituída por um Vice Presidente e dois Directores;
TRÊS - As comissões eventuais, consultivas e/ou técnicas funcionam na dependência da respectiva Vice-Presidência.

Artigo Trigésimo Segundo
A Direcção reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, por convocatória do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol.

SECÇÃO SEGUNDA
COMPETÊNCIA

Artigo Trigésimo Terceiro
UM - À Direcção compete a administração da Federação Portuguesa de Futebol e designadamente;
a) - Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol;
b) - Elaborar o plano anual de actividades;
c) - Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Orçamento, o Balanço, e o Relatório e os documentos de prestação de contas;
d) - Propor à Assembleia Geral a atribuição das qualidades de Sócio de Mérito e Honorário;
e) - Propor à Assembleia Geral a concessão de Medalhas e Louvores;
f) - Fixar a quota anual de filiação dos Sócios Ordinários;
g) - Elaborar propostas de alteração aos Estatutos e Regulamentos;
h) - Organizar as selecções nacionais e as competições desportivas não profissionais;
i) - Registar os contratos de trabalho e compromissos desportivos dos praticantes desportivos;
j) - Contratar e exonerar o Seleccionador Nacional e restante equipa técnica por proposta do Presidente;
l) - Definir a composição, contratar e exonerar os elementos integrantes da Direcção Técnica Nacional sob proposta do Presidente;
m) - Definir a composição, contratar e exonerar os elementos integrantes da Comissão de Inquéritos e Sindicâncias;
n) - Contratar e exonerar o Secretário Geral, sob proposta do Presidente;
o) - Ordenar a efectivação de inquéritos e sindicâncias;
p) - Assumir e fazer cumprir obrigações decorrentes de compromissos ou acordos celebrados no âmbito dos organismos internacionais de que Federação Portuguesa de Futebol, seja parte;
q) - Receber queixas e promover o procedimento disciplinar contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol;
r) - Determinar, sem prejuízo das competências do Conselho de Disciplina e da Comissão Disciplinar da Liga, a aplicação de medidas cautelares aos agentes desportivos, designadamente a suspensão de actividade, sempre que esteja em causa o prestigio da Federação Portuguesa de Futebol, a sã convivência e a ética desportiva, ou ocorram manifestações de perversão das competições por esta organizadas;
s) - Negociar e concluir contratos de qualquer natureza nos termos da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos;
t) - Aprovar, sob proposta do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, o estatuto profissional ou semi-profissional de elementos integrantes das comissões eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
u) - Preencher qualquer lacuna dos regulamentos mediante prévio parecer favorável do Conselho de Justiça, o qual para todos os efeitos se presume dado quinze dias após solicitado, valendo a deliberação até à Assembleia Geral seguinte.
DOIS - A Federação Portuguesa de Futebol é administrada e representada nos actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação com a assinatura conjunta do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol e de um elemento da Direcção.

Artigo Trigésimo Quarto
Ao Vice-Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, compete especialmente coadjuvar o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol e substitui-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo Trigésimo Quinto
À Vice-Presidência para a área administrativa compete especialmente:
a) - Superintender o funcionamento dos serviços administrativos da Federação Portuguesa de Futebol;
b) - Coordenar a tramitação dos processos disciplinares instaurados aos trabalhadores da Federação Portuguesa de Futebol;
c) - Coordenar a actividade da Comissão de Inquéritos e Sindicâncias.

Artigo Trigésimo Sexto
À Vice-Presidência para a área financeira compete especialmente:
a) - Assegurar a gestão financeira da Federação Portuguesa de Futebol;
b) - Superintender na elaboração do Orçamento, do Balanço, do Relatório e Documentos de Prestação de Contas a apresentar à Assembleia Geral;
c) - Assegurar o cumprimento da vertente financeira dos contratos-programa celebrados entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Administração Pública, bem como dos contratos celebrados entre a Federação Portuguesa de Futebol e os sócios ordinários.

Artigo Trigésimo Sétimo
À Vice-Presidência para a área desportiva compete especialmente:
a) - Assegurar a gestão das selecções nacionais;
b) - Assegurar a gestão das competições não profissionais;
c) - Assegurar o cumprimento da vertente desportiva dos contratos-programa celebrados entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Administração Pública, bem como dos contratos celebrados entre a Federação Portuguesa de Futebol e os sócios ordinários;
d) - Coordenar a actividade da Direcção Técnica Nacional.


SECÇÃO TERCEIRA
ÓRGÃOS TÉCNICOS PERMANENTES

Artigo Trigésimo Oitavo
UM - Os órgãos técnicos permanentes têm por função coadjuvar os órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol no exercício das suas competências.
DOIS - Os membros dos órgãos técnicos permanentes têm estatuto profissional ou semi-profissional.
TRÊS - O período de duração de funções dos elementos integrantes dos órgãos técnicos permanentes coincide com o período de duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol.


SECRETÁRIO GERAL

Artigo Trigésimo Nono
UM - Compete ao Secretário Geral da Federação Portuguesa de Futebol exercer as funções administrativas que lhe sejam atribuídas pela Direcção e assegurar, sob a orientação do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, os contactos com os organismos internacionais que tutelam o futebol.
DOIS - O Secretário Geral participa nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol.


DIRECÇÃO TÉCNICA

Artigo Quadragésimo
Compete à Direcção Técnica Nacional organizar o fomento e progresso do futebol, designadamente nas áreas de formação e desenvolvimento técnico de praticantes, treinadores e outros agentes desportivos.


COMISSÃO DE INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS

Artigo Quadragésimo Primeiro
UM - À Comissão de Inquéritos e Sindicâncias compete:
a) - Proceder ao inquérito disciplinar, deduzir a acusação, instruir o processo e realizar quaisquer diligências probatórias;
b) - Promover a execução das deliberações do Conselho de Disciplina, do Conselho de Justiça e do Tribunal Arbitral, sem prejuízo das competências disciplinares da Liga;
c) - Proceder às averiguações e sindicâncias ordenadas pela Direcção.
DOIS - A Comissão de Inquéritos e Sindicâncias dispõe de autonomia técnica e os respectivos membros possuem obrigatoriamente habilitações académicas ou profissionais adequadas.


CAPÍTULO QUINTO

SECÇÃO PRIMEIRA
CONSELHO FISCAL

Artigo Quadragésimo Segundo
UM - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, devendo os seus titulares possuir habilitações académicas ou profissionais adequadas.
DOIS - As contas da Federação Portuguesa de Futebol são certificadas por um Revisor Oficial de Contas (ROC), se nenhum dos titulares do Conselho Fiscal detiver essa qualidade.
TRÊS - O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, sempre que necessário, por convocatória do Presidente.
QUATRO - Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Conselho Fiscal não pode deliberar.


SECÇÃO SEGUNDA
COMPETÊNCIA

Artigo Quadragésimo Terceiro
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração financeira da Federação Portuguesa de Futebol e, em especial:
a) - Emitir parecer sobre o Orçamento, Balanço, Relatório e documentos de prestação de Contas, bem como os Orçamentos Suplementares;
b) - Examinar as contas da Federação Portuguesa de Futebol e avaliar o cumprimento do Orçamento em relatório trimestral a remeter de imediato ao Presidente, à Direcção e aos sócios ordinários;
c) - Emitir, no prazo de quinze dias, parecer prévio sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis e parecer prévio vinculativo sobre contratos de mútuo a celebrar entre a Federação Portuguesa de Futebol e terceiros, de valor superior ao limite máximo fixado no Orçamento;
d) - Dar parecer sobre as retribuições de titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, que assumam estatuto de Profissional ou Semi-Profissional, quando as mesmas não tenham cabimento orçamental;
e) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos.

CAPÍTULO SEXTO
REGIME DISCIPLINAR

Artigo Quadragésimo Quarto
UM - O poder disciplinar exerce-se sobre os sócios ordinários e agentes desportivos que desenvolvam actividade compreendida no objecto da Federação Portuguesa de Futebol.
DOIS - O exercício da acção penal do Estado não inibe a Federação Portuguesa de Futebol de promover o competente procedimento disciplinar, nem constitui causa de suspensão ou dilação deste.
TRÊS - As infracções desportivas e o respectivo regime disciplinar são objecto de regulamento próprio.
QUATRO - A Liga exerce o poder disciplinar sobre as pessoas singulares e colectivas que participam, desenvolvam actividade ou desempenhem funções nas competições profissionais, nos termos dos Estatutos e do Protocolo.


CAPÍTULO SÉTIMO

SECÇÃO PRIMEIRA
CONSELHO DE JUSTIÇA

COMPOSIÇÃO

Artigo Quadragésimo Quinto
O Conselho de Justiça é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, todos licenciados em Direito.

Artigo Quadragésimo Sexto
UM - O Conselho de Justiça reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente.
DOIS - As decisões do Conselho de Justiça são fundamentadas de facto e de direito.
TRÊS - O Vice-Presidente substitui o Presidente na falta ou impedimento deste; faltando ou estando impedido também o Vice Presidente, assume a presidência o Vogal designado em reunião.





SECÇÃO SEGUNDA
COMPETÊNCIA

Artigo Quadragésimo Sétimo
UM - Compete ao Conselho de Justiça:
a) - Conhecer e julgar os recursos das decisões do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol e da Direcção;
b) - Conhecer e julgar os recursos das deliberações do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e da Comissão Disciplinar da Liga;
c) - Conhecer e julgar os recursos das deliberações do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, da reunião plenária do Conselho de Arbitragem e das decisões dos respectivos titulares;
d) - Conhecer e julgar os recursos dos actos e deliberações da Comissão Executiva e da Comissão de Arbitragem da Liga;
e) - Dar parecer, no prazo de quinze dias, sobre a integração de lacunas dos Estatutos e Regulamentos, a solicitação da Direcção;
f) - Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, os sócios ordinários e respectivos dirigentes;
g) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
DOIS - O recurso de anulação tem efeito suspensivo quando da decisão depende o prosseguimento de um clube em prova a eliminar, a sua qualificação para uma prova de competência ou a sua manutenção em prova que se encontre a disputar.
TRÊS - A aplicação efectiva da sanção de interdição de campo depende da decisão do recurso, mas este não prejudica os efeitos da medida de interdição preventiva.


CAPÍTULO OITAVO
CONSELHO DE DISCIPLINA

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo Quadragésimo Oitavo
UM - O Conselho de Disciplina é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, todos licenciados em Direito.
DOIS - O Presidente do Conselho de Disciplina convoca e preside às reuniões do Conselho de Disciplina.
TRÊS - O Conselho de Disciplina rege-se pelas normas estatutárias de funcionamento do Conselho de Justiça, com as necessárias adaptações.

Quadragésimo Nono
UM - Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir, de acordo com os regulamentos aplicáveis, todas as infracções imputadas a pessoas sujeitas ao poder disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, sem prejuízo da competência especifica da Liga.
DOIS - O Conselho de Disciplina pode ordenar a realização de diligências probatórias complementares.


CAPÍTULO NONO
ARBITRAGEM

Artigo Quinquagésimo
UM - O Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol é dotado de autonomia técnica e constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais.
DOIS - O Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol é integrado por pessoas com qualificações especificas do sector da arbitragem, preferencialmente árbitros licenciados, sendo estes, obrigatoriamente, num mínimo de três.
TRÊS - O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol.
QUATRO - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas ou impedimentos deste às reuniões do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e, faltando também aquele, assume a presidência o vogal designado em reunião.
CINCO - O Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol administra a arbitragem no âmbito das competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol.
SEIS - A Comissão de Arbitragem da Liga gere o especifico sector da arbitragem das competições profissionais nos termos do Protocolo.

Artigo Quinquagésimo Primeiro
UM - O Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e a Comissão de Arbitragem da Liga formam o Plenário do Conselho de Arbitragem.
DOIS - Ao Plenário do Conselho de Arbitragem compete, nos termos do Regulamento da Arbitragem :
a) - Aprovar as normas orientadoras da arbitragem nacional;
b) - Estabelecer os parâmetros técnicos da formação do sistema nacional da arbitragem;
c) - Proceder à classificação técnica e final dos árbitros e observadores de todas as competições;
d) - Proceder à designação dos árbitros internacionais.
TRÊS - O Presidente do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol convoca e preside ao Plenário do Conselho de Arbitragem.
QUATRO - O Vice-Presidente do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e, subsidiariamente, o Presidente da Comissão de Arbitragem da Liga substituem o Presidente do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol nas faltas ou impedimentos deste ao Plenário do Conselho de Arbitragem; na falta daqueles, não podem ser tomadas deliberações.
CINCO - O plenário do Conselho de Arbitragem pode nomear uma Comissão de Apoio Técnico para o assessorar no exercício das suas competências.

Artigo Quinquagésimo Segundo
Ao Presidente do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol compete especialmente:
a) - Coordenar a actividade do sector da arbitragem;
b) - Representar a Arbitragem junto das organizações nacionais e internacionais;
c) - Elaborar um relatório da actividade da arbitragem, que é integrado no relatório anual da Federação Portuguesa de Futebol.


CAPITULO DÉCIMO
LIGA PROFISSIONAL DE CLUBES

SECÇÃO PRIMEIRA
COMPETÊNCIA

Artigo Quinquagésimo Terceiro
Cabe à Liga Portuguesa de Futebol Profissional exercer relativamente às competições de carácter profissional, as competências da Federação Portuguesa de Futebol em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nomeadamente:
a) - Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) - Exercer, relativamente aos clubes ou sociedades desportivas seus associados, as funções de tutela, controle e supervisão que forem estabelecidos legalmente ou pelos Estatutos e Regulamentos;
c) - Exercer o poder disciplinar e gerir o especifico sector da arbitragem nos termos definidos pelos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e pelo Protocolo;
d) - Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
e) - Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes ou sociedades desportivas nela integrados;
f) - Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes e demais agentes desportivos;
g) - Promover acções de formação dos agentes desportivos;
h) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei e pelos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol.


SECÇÃO SEGUNDA
PROTOCOLO

Artigo Quinquagésimo Quarto
UM - Por protocolo celebrado entre a Liga e a Direcção da Federação Portuguesa de Futebol é definido o regime aplicável em matéria de:
a) - Relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre a Liga e a Federação Portuguesa de Futebol, nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso entre as diferentes competições, à delimitação dos estatutos dos praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais, ao apoio à actividade desportiva não profissional, ao regime disciplinar e ao funcionamento do sistema da arbitragem;
b) - Relações com as competições desportivas não profissionais, designadamente, quanto à possibilidade de participação nestas competições de praticantes não profissionais.
DOIS - O Protocolo é ratificado pela Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol até trinta e um de Maio da época desportiva imediatamente anterior à da sua entrada em vigor.


CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

SECÇÃO PRIMEIRA
O EXERCÍCIO ECONÓMICO

Artigo Quinquagésimo Quinto
O exercício social da Federação Portuguesa de Futebol tem início no dia um de Julho e termina no dia trinta e um de Junho do ano seguinte.



SECÇÃO SEGUNDA
O ORÇAMENTO

Artigo Quinquagésimo Sexto
UM - A Direcção elabora anualmente o Orçamento de Exploração da Federação Portuguesa de Futebol, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral até 31 de Maio de cada ano.
DOIS - Os orçamentos dos órgãos sociais devem integrar consistentemente o Orçamento da Federação Portuguesa de Futebol.
TRÊS - Os orçamentos sectoriais são apresentados à Direcção da Federação Portuguesa de Futebol para integração até trinta e um de Abril de cada ano.
QUATRO - O orçamento respeita o princípio do equilíbrio orçamental, podendo as receitas ser superiores às despesas.
QUINTO - As receitas e as despesas devem ser classificadas de forma a tornar exequível o controlo de gestão.
SEXTO - Os desvios orçamentais são rectificados por Orçamento Suplementar.


SECÇÃO TERCEIRA
A CONTABILIDADE

Artigo Quinquagésimo Sétimo
UM - O sistema contabilístico da Federação Portuguesa de Futebol obedece aos preceitos legais e princípios de contabilidade geralmente aceites.
DOIS - A Direcção da Federação Portuguesa de Futebol comprova perante a Assembleia Geral , mediante relatório e peças contabilísticas relevantes e fiáveis, a situação económica e financeira da Federação Portuguesa de Futebol.


SECÇÃO QUARTA
PROVEITOS E CUSTOS

Artigo Quinquagésimo Oitavo
Constituem proveitos da Federação Portuguesa de Futebol:
a) - Os ganhos da actividade desportiva;
b) - Os ganhos originados nas funções disciplinar, arbitral, administrativa, financeira e comercial;
c) - As quotizações dos Sócios Ordinários;
d) - Os subsídios e subvenções recebidos.

Artigo Quinquagésimo Nono
Constituem custos da Federação Portuguesa de Futebol:
a) - Os encargos com o pessoal e colaboradores;
b) - Os encargos financeiros;
c) - Os encargos correntes;
d) - Os encargos com a actividade desportiva;
e) - Os subsídios e subvenções atribuídos.


CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
RENÚNCIA DE JURISDIÇÃO

Artigo Sexagésimo
UM - É vedado aos sócios ordinários da Federação Portuguesa de Futebol e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol sobre questões estritamente desportivas, ou que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de disciplina desportiva.
DOIS A Federação Portuguesa de Futebol, seus associados e agentes desportivos reconhecem e aceitam expressamente o disposto nos Estatutos da UEFA e da FIFA, em matéria de jurisdição desportiva e de compromisso arbitral.

Artigo Sexagésimo Primeiro
Os litígios entre a Federação Portuguesa de Futebol, os sócios ordinários e agentes desportivos, emergentes, directa ou indirectamente, da interpretação e aplicação dos Estatutos e demais Regulamentos, para a solução dos quais não esteja previsto procedimento próprio, são obrigatoriamente submetidos à jurisdição de um Tribunal Arbitral, constituído nos termos destes Estatutos.


CAPITULO DÉCIMO QUARTO
DISPOSIÇÕES INSTRUMENTAIS

SECÇÃO PRIMEIRA
ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS ORDINÁRIOS

Artigo Sexagésimo Segundo
UM - O pedido de admissão e a proposta de exclusão de sócio ordinário são apresentados ao Presidente da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol.
DOIS - A pretensão é submetida a deliberação na primeira Assembleia Geral que seja convocada após a sua recepção.
TRÊS - A Associação candidata à admissão deve declarar expressamente no pedido que aceita o compromisso arbitral estabelecido nos Estatutos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão.
QUATRO - A resposta do sócio visado pela proposta de exclusão ou a menção de que o mesmo não produziu defesa, embora para tal notificado, acompanham obrigatoriamente o aviso convocatório da Assembleia Geral.


SECÇÃO SEGUNDA
PROCESSO ELEITORAL

Artigo Sexagésimo Terceiro
UM - As listas candidatas à eleição dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol são subscritas por um número de sócios representativo de um quarto do total de votos da Assembleia Geral.
DOIS - Cada sócio ordinário só pode subscrever a propositura de uma lista candidata.
TRÊS - As listas candidatas integram, além do número total de efectivos, um número de suplentes não inferior a um terço dos efectivos.
QUATRO - Com excepção do Vice-Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, designado Liga, os candidatos propostos não podem integrar mais do que uma lista.
CINCO - As listas a submeter a sufrágio são acompanhadas da declaração de cada candidato, manifestando a aceitação da candidatura e o compromisso de honra de que preenche as respectivas condições de elegibilidade.
SEIS - A declaração de aceitação implica a sujeição do candidato ao poder disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol; A instauração do processo disciplinar não determina a suspensão do acto eleitoral, mas inibe o arguido de tomar posse, se a pena genericamente prevista determinar a perda de mandato.

Artigo Sexagésimo Quarto
UM - Compete ao Presidente da Assembleia Geral designar a data de realização do acto eleitoral, dirigir o respectivo processo e decidir da elegibilidade dos candidatos.
DOIS - As listas candidatas são apresentadas na Federação Portuguesa de Futebol até vinte e cinco dias antes da data de realização do acto eleitoral.
TRÊS - Os serviços da Federação Portuguesa de Futebol, no prazo de oito dias, verificam a elegibilidade dos candidatos e notificam os sócios ordinários da composição das listas para, querendo, se pronunciarem em igual prazo.
QUATRO - Da deliberação do Presidente da Assembleia Geral sobre a elegibilidade dos candidatos cabe recurso no prazo de dois dias para o Conselho de Justiça, o qual reveste natureza urgente.
CINCO - Os candidatos julgados inelegíveis podem ser substituídos no prazo de dois dias.
SEIS - A composição final das listas candidatas é notificada aos sócios ordinários até três dias antes do acto eleitoral.
SETE - A inelegibilidade superveniente de qualquer candidato não suspende o processo eleitoral, mas inibe-o de tomar posse.

Artigo Sexagésimo Quinto
Se no primeiro escrutínio do acto eleitoral nenhuma lista obtiver maioria absoluta, procede-se de imediato a novo escrutínio, ao qual são admitidas apenas as duas listas mais votadas.


SECÇÃO TERCEIRA
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

Artigo Sexagésimo Sexto
UM - Os sócios ordinários fazem-se representar na Assembleia Geral por até dois titulares dos respectivos órgãos sociais, devidamente credenciados, mas só um deles pode exercer o direito de voto.
DOIS - A representação dos sócios ordinários com sede nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira pode ser assegurada por pessoas que não sejam titulares dos respectivos órgãos sociais.
TRÊS - O texto das actas da Assembleia Geral é previamente enviado a todos os sócios ordinários para aprovação na Assembleia Geral seguinte.
QUATRO - No final de cada reunião, a Mesa da Assembleia Geral faz constar de minuta o teor das deliberações tomadas, o resultado das votações e respectivas declarações de voto, a qual vale para todos efeitos como acta até à aprovação desta.

Artigo Sexagésimo Sétimo
UM - O número total de votos da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol é quinhentos.
DOIS - A distribuição entre as Associações Distritais e Regionais do número global de votos que lhes cabe na Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol obedece à formula seguinte:
a) - quinze por cento desses votos é repartido na proporção do numero de clubes de cada Associação;
b) - sessenta e cinco por cento desses votos é repartido na proporção de numero de praticantes de cada Associação;
c) - vinte por cento desses votos é atribuído de forma igual a todas as Associações.
TRÊS - A repartição proporcional de votos dentro de cada uma das categorias de sócios ordinários referidas nas diversas alíneas do numero um do artigo vigésimo segundo vigora para cada ano social e reporta-se aos dados estatísticos oficiais em poder da Federação Portuguesa de Futebol no dia quinze de Julho imediatamente anterior.

Artigo Sexagésimo Oitavo
UM - As convocatórias para as reuniões dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol são notificadas, sem prejuízo dos Estatutos, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos.
DOIS - São dispensadas as formalidades da convocação se, estando presentes todos os membros respectivos, tal fôr por eles expressamente deliberado.
TRÊS - A primeira reunião dos órgão sociais eleitos da Federação Portuguesa de Futebol tem lugar no prazo máximo de oito dias após a tomada de posse.
QUATRO - As deliberações dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol constam obrigatoriamente de acta.


SECÇÃO QUARTA
CESSAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO MANDATO

Artigo Sexagésimo Nono
A renúncia ao mandato de membro dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol só produz efeitos a partir da respectiva comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

Artigo Septuagésimo
Para além dos casos expressamente previstos nos Estatutos e no Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, perdem o mandato os membros dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol que:
a) - Faltarem injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
b) - Executarem ou ordenarem a execução de deliberações que hajam obtido vencimento em violação às regras de funcionamento dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol;
c) - Falsificarem acta dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol ou obstarem, por acção ou omissão, à respectiva elaboração;
d) - Omitirem dolosamente a comunicação de causa de perda de mandato de qualquer outro membro dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, cujo conhecimento lhes seja exigível pelo exercício da respectiva função.

Artigo Septuagésimo Primeiro
UM - A justificação das faltas dos membros dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol é da competência do órgão social respectivo; as faltas injustificadas são comunicadas ao Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, que elabora a respectiva estatística.
DOIS - Os factos que integram causa de perda de mandato são imediatamente comunicados ao Presidente da Assembleia Geral.
TRÊS - A comunicação a que alude o número anterior constitui dever especial dos presidentes dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol.
QUATRO - O Presidente da Assembleia Geral declara a perda de mandato no prazo de dez dias após o conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
CINCO - A declaração de perda de mandato do Presidente da Assembleia Geral compete ao Conselho de Justiça.

Artigo Septuagésimo Segundo
UM - Os presidentes dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol, são substituídos, em caso de cessação de mandato, pelo respectivo vice-presidente.
DOIS - No caso de vacatura do lugar de vice-presidente, este é substituído pelo vogal designado pelos restantes membros do órgão social.
TRÊS - A substituição dos restantes titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol é assegurada pelo primeiro candidato eleito como suplente e assim sucessivamente.

Artigo Septuagésimo Terceiro
UM - A cessação de mandato do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol ou a perda de quorum da Direcção da Federação Portuguesa de Futebol, determinam a realização de eleições gerais intercalares para ambos os órgãos sociais.
DOIS - A perda de quorum dos restantes órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol determina a realização de eleições intercalares apenas para o órgão respectivo.
TRÊS - Os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso.


SECÇÃO QUINTA
TRIBUNAL ARBITRAL

Artigo Septuagésimo Quarto
UM - O Tribunal Arbitral rege-se pelo disposto na Lei trinta e um/oitenta e seis de vinte e nove de Agosto, em tudo o que não esteja especialmente regulado nos números seguintes;
DOIS - A intervenção do Tribunal Arbitral é requerida à Federação Portuguesa de Futebol no prazo de oito dias após o conhecimento dos factos donde emerge o litígio, sob pena de caducidade do direito de acção.
TRÊS - O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo dois nomeados pelas partes e um terceiro, que preside, cooptado por aqueles.
QUATRO - O Tribunal Arbitral funciona na sede da Federação Portuguesa de Futebol;
CINCO - Com o requerimento inicial a parte peticionante nomeia o seu árbitro, invoca os factos, fundamenta o pedido, junta documentos e requer as diligências probatórias que julgue necessárias.
SEIS - A parte demandada é citada para contestar, não sendo admitidos mais articulados;
SETE - O número máximo de testemunhas é três, todas a apresentar, e o seu depoimento não é reduzido a escrito; o prazo para a prática dos actos é de oito dias.
OITO - O Presidente aprecia a eventual caducidade do direito de acção, o Tribunal Arbitral julga de facto e de direito e da sua decisão não cabe recurso.
NOVE - O Tribunal Arbitral é dispensado de proceder ao depósito legal da decisão.


CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO
ANO SOCIAL

Artigo Septuagésimo Quinto

O ano social da Federação Portuguesa de Futebol têm inicio no dia um de Julho e termina no dia trinta de Junho do ano seguinte, correspondendo o ano económico ao ano social.


CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO
CONGRESSO DO FUTEBOL

Artigo Septuagésimo Sexto

A Direcção da Federação Portuguesa de Futebol promove, no decurso de cada mandato, a realização de um Congresso do Futebol.


CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO
DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

Artigo Septuagésimo Sétimo
A Federação Portuguesa de Futebol dissolve-se nos termos da lei, revertendo o activo liquido para os sócios ordinários.


CAPÍTULO DÉCIMO SÉTIMO
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Septuagésimo Oitavo
UM - São realizadas eleições para todos os órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol até trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito.
DOIS - Os órgãos sociais eleitos cessam o mandato no final do próximo ciclo do Campeonato do Mundo de Futebol sénior.


CAPÍTULO DÉCIMO OITAVO
VIGÊNCIA

Artigo Septuagésimo Nono

Os Estatutos entram em vigor após publicação em Comunicado Oficial da Federação Portuguesa de Futebol.