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MUNDO DA BOLA

ARNALDO MARQUES DA SILVA
advogado

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LEIS DA BOLA

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REGIMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA

PARTE I
DISPOSIES GERAIS
TITULO I

Artigo 1
(Natureza e Composio)
1 O Conselho de Disciplina um rgo de natureza disciplinar, jurisdicional e consultiva, constitudo por sete membros eleitos em Assembleia Geral.
2 O Conselho de Disciplina tem um presidente, um vice presidente e cinco vogais, todos licenciados em direito.

Artigo 2
(Funcionamento)
1 O Conselho de Disciplina funciona em reunio do pleno dos seus membros, sendo secretariado por pessoa idnea indicada pela Direco da F.P.F..
2 O presidente da F.P.F. pode assistir s reunies e nelas participar, mas sem direito a voto.

Artigo 3
(Reunies)
1 O Conselho de Disciplina rene ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente, convocado pelo seu presidente.
2 Em cada reunio apenas ser apreciado o expediente apresentado na secretaria at vspera, salvo urgncia considerada justificada.
3 Quando efectuar reunies fora da sede da F.P.F. o Conselho de Disciplina informar previamente a Direco da F.P.F..
4 As reunies do Conselho de Disciplina no so pblicas.

Artigo 4
(Questes de natureza urgente)
Quando no for possvel reunir o Conselho de Disciplina nos termos regimentais e a urgncia do assunto for considerada justificada, pode o presidente tomar decises da competncia daquele, aps prvia consulta verbal aos restantes membros.

Artigo 5
Actas das reunies)
Sero sempre lavradas actas donde constem sumariamente as deliberaes tomadas nas reunies do Conselho de Disciplina, bem como das tomadas nos termos do artigo anterior, as quais sero assinadas pelo presidente e pelo secretrio.

Artigo 6
(Validade das deliberaes)
1 As deliberaes do Conselho de Disciplina s so validas quando tomadas com a presena da maioria dos seus membros, por maioria de votos e por todos subscritas, sem prejuzo do disposto no Art. 4.
2 O presidente ou quem o substitua tem voto de qualidade.

TITULO II
MEMBROS DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Artigo 7
(Direitos)
Os membros do Conselho de Disciplina tm direito:
a) a receber as despesas de deslocao, desde a sua residncia at sede da F.P.F. ou ao local onde forem realizar as diligncias nas condies de quaisquer outros titulares de rgos sociais da F.P.F.;
b) a usufruir as demais regalias conferidas aos titulares dos rgos sociais da F.P.F., designadamente ajudas de custo segundo as tabelas federativas.
c) cada membro receber a senha de presena equivalente a 1,5 UCS por cada reunio em que participe.

ALTERADO: A.G. de 27/01/01 C.O. n.241, de 01.02.01

Artigo 8
(Dever de julgamento)
Os membros do Conselho de Disciplina presentes nas reunies no podem abster-se de votar, nem deixar de julgar as questes que lhes forem submetidas, com base em omisso ou lacuna da lei ou regulamentos, injustia ou pretensa imoralidade dos mesmos.

Artigo 9
(Independncia)
Os membros do Conselho de Disciplina so independentes nas suas decises, no lhes sendo exigvel nenhuma responsabilidade pelas decises que proferirem ou pelas deliberaes que tomarem no mbito das competncias que lhes estejam cometidas.

Artigo 10
(Presidente)
Compete ao presidente do Conselho de Disciplina:
a) convocar as reunies do Conselho;
b) dirigir e orientar os trabalhos das reunies;
c) dar despacho a todo o expediente;
d) representar o Conselho de Disciplina junto dos demais rgos da F.P.F. e de outras instncias de organizao desportiva, bem como em todos os actos em que este se deva fazer representar, podendo delegar esta representao no vice-presidente ou num vogal;
e) exercer as demais funes que por este regimento, pelos regulamentos, pelos estatutos ou pela lei lhe sejam conferidas.

Artigo 11
(Faltas e impedimentos)
Na falta ou impedimento do presidente do Conselho de Disciplina, assume a presidncia o vice-presidente e na falta ou impedimento de ambos, o membro que de entre os presentes seja designado.


PARTE II
COMPETNCIA

Artigo 12
(Poderes)
O Conselho de Disciplina exerce os poderes que lhe so atribudos pelos regulamentos, pelos estatutos ou pela lei, competindo-lhe designadamente o exerccio do poder disciplinar sobre as pessoas e entidades submetidas ao poder disciplinar da F.P.F., sem prejuzo da competncia da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e do Conselho de Justia.

Artigo 13
(Violao das regras de competncia)
A violao das regras de competncia fixadas nos estatutos, nos regulamentos ou no presente regimento de conhecimento oficioso e precede o conhecimento de qualquer outra matria.

PARTE III
ACTOS DA SECRETARIA

Artigo 14
(Recebimento de expediente)
1 Os servios da F.P.F. asseguram o expediente do Conselho de Disciplina, sob orientao do presidente.
2 Os papeis e os documentos destinados ao Conselho de Disciplina recebidos na secretaria da F.P.F. so imediatamente registados em livro prprio, neles se averbando o nmero de ordem, o dia e a hora da entrada.

Artigo 15
(Distribuio)
1 As espcies de processos so as seguintes:
a) Processo sumrio;
b) Processo disciplinar;
c) Recurso de reviso.
2 Esto sujeitos a distribuio os processos referidos nas alneas c) e d) do n1, a qual feita pelos membros do Conselho de Disciplina em funo de uma escala, que obedecer ordem alfabtica do primeiro nome de cada membro e ordem de entrada do expediente na secretaria.
3 O presidente poder, atravs de despacho fundamentado, ordenar a distribuio do processo a membro diferente do que resultaria da escala, em caso de urgncia e sem prejuzo do posterior acerto do nmero de processos por cada membro do conselho.
4 No caso de necessidade de nova distribuio, considera-se para este efeito que o processo foi apresentado na data em que foi decidida a nova distribuio.

Artigo 16
(Relator)
1 O membro do Conselho de Disciplina a quem o processo for distribudo fica a ser o seu relator, devendo o mesmo dar cumprimento aos prazos regulamentares ou indicados pelo presidente.
2 O presidente no est obrigado a relatar acrdos.
3 Cabe recurso necessrio para o Conselho de Disciplina de despachos individuais dos seus membros que no sejam de mero expediente.

Artigo17
(Quem pode ser parte)
Podem ser partes nos processos que pendam perante o Conselho de Disciplina:
a) a F.P.F., respectivos rgos sociais e titulares dos mesmos;
b) os scios ordinrios da F.P.F. e seus dirigentes;
c) os clubes que participem em provas organizadas pela F.P.F. ou pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
d) os jogadores, dirigentes, treinadores e todos os agentes desportivos com vinculao aos clubes referidos na alnea c);
e) os rbitros das categorias nacionais;
f) todas as pessoas ou entidades a quem os regulamentos permitam litigar perante o Conselho de Disciplina ou que requeiram procedimento disciplinar contra pessoa sujeita ao regime disciplinar da F.P.F. ou da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Artigo 18
(Representao)
1 As pessoas colectivas ou rgos colegiais fazem-se representar junto do Conselho de Disciplina pelas pessoas singulares a quem, nos termos dos respectivos estatutos ou regimentos, caiba a representao externa dos mesmos.
2 Os agentes desportivos com menos de 18 anos, no emancipados, devem ser representados pelos seus legais representantes.

PARTE V
PROCESSO

Artigo 19
(Apresentao de papis e documentos)
1 Os articulados, os requerimentos e os documentos destinados ao Conselho de Disciplina so apresentados na secretaria da F.P.F. em duplicado ou remetidos por telecpia nos prazos devidos.
2 O recebimento de papis por telecpia considera-se feito no dia til seguinte, quando ocorrer depois do termo do horrio de funcionamento da secretaria da F.P.F..
3 Quaisquer papis devem ser acompanhados de, pelo menos, uma cpia; quando sejam opostos a mais de uma pessoa, o nmero de cpias deve ser igual ao dos intervenientes, salvo quando representados pelo mesmo mandatrio. Querendo recibo, dever o apresentante entregar ainda uma cpia para o efeito.
4 Os originais dos papis enviados por telecpia devem ser apresentados na F.P.F. at ao primeiro dia til seguinte.
5 Na falta de cpias, ser o faltoso notificado, pagando a multa prevista no Art. 29.
6 Quando razes fundamentadas o justifiquem, o relator pode dispensar a apresentao da cpias, prorrogar o prazo para a sua apresentao e, por razes de urgncia, pode ordenar a reproduo dos elementos em falta sem prvia notificao e sem prejuzo das multas previstas no nmero anterior.

Artigo 20
(Prazos)
1 Os prazos no se suspendem durante as frias judiciais.
2 Os actos podem ser praticados fora de prazo, no caso de justo impedimento.
3 Aos processos que corram no Conselho de Disciplina no se aplica o disposto no n 5 do Art. 145 do Cdigo Processo Civil.
4 Os prazos contam-se a partir de :
a) citao;
b) notificao da deliberao ou da deciso;
c) publicao da deliberao ou deciso, se no houver notificao anterior;
d) conhecimento oficial pelo interessado, se no se tiver verificado anteriormente nenhuma das situaes previstas nas alneas anteriores.
5 Considera-se que existe conhecimento oficial do acto sempre que o interessado, atravs da sua interveno em actos oficiais ou em actos pblicos, o revele conhecer.
6 A publicao do comunicado oficial presume-se feita no terceiro dia til posterior sua expedio, que dever ser feita para as associaes distritais e regionais, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e demais scios ordinrios atravs de carta registada ou telecpia.

Artigo 21
(Provas)
1 Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da pretenso ou da defesa so apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes.
2 O requerimento de prova testemunhal ou de outras provas feito nos termos do nmero 1.
3 A parte indicar os factos a que responde cada testemunha.
4 As testemunhas devem ser apresentadas pela parte que as indicar no local onde devam ser inquiridas, no constituindo a falta delas motivo de adiamento da diligncia.

Art. 22
(Litigncia de m f)
1 Litiga de m f a parte que deduzir pretenso ou oposio cuja falta de fundamento no ignorava ou no poderia ignorar e ainda a que conscientemente alterar a verdade dos factos ou omita factos essenciais, bem como a que tiver feito do processo ou dos respectivos meios processuais um uso manifestamente reprovvel com o fim de conseguir um objectivo ilegal, de protelar a tramitao normal do processo ou impedir a descoberta da verdade.
2 O litigante de m f ser condenado na multa prevista no Art. 29.

Artigo 23
(Notificao da deciso)
A notificao da deciso s partes faz-se pela totalidade do acrdo proferido, incluindo os votos de vencido, se os houver.

PARTE VI
CUSTAS

Artigo 24
(Regras de custas)
1 Os processos disciplinares, os recursos de reviso e respectivos incidentes esto sujeitos a tributao em custas, em cujo pagamento ser condenada a parte vencida.
2 Os incidentes sero tributados entre um oitavo e metade da taxa de justia.
3 Havendo mais de uma parte vencida, so co-responsveis pela totalidade das custas aquelas que das mesmas no estejam isentas.

Artigo 25
(Custas)
1 As custas compreendem:
a) a taxa de justia constante na tabela anexa a este regimento;
b) despesas referidas no Artigo 7; alnea a), as quais sero devidamente rateadas pelos processos decididos mensalmente.
ALTERADO: A.G. de 27/01/01 C.O. n.241, de 01.02.01
c) as despesas inerentes ao processo, incluindo as de expediente e de secretaria, abrangendo os encargos com fotocpias, telecpias, portes de correio;
d) todas as despesas com funcionrios de secretaria que resultem de servios prestados fora das horas normais de expediente ou no exterior.
2 As despesas referidas na alnea d) do nmero anterior sero rateadas quando na mesma reunio houver mais de um processo decidido ou quando pela mesma deslocao se efectuem diligncias em vrios processos.
3 O pagamento de custas e multas feito na tesouraria da F.P.F..

Artigo 26
(Iseno de Custas)
1 So isentos de custas:
a) a F.P.F., as associaes distritais e regionais, os rgos sociais e respectivos titulares;
b) os jogadores amadores.
2 A iseno de custas no dispensa a parte do pagamento de despesas, nem de multas.

Artigo 27
(Preparos)
1 Nos recursos de reviso haver lugar, por cada parte que nele intervenha e no goze de iseno de custas, ao pagamento de um preparo igual a metade da taxa de justia.
2 Nos incidentes no devida taxa de justia inicial.

Artigo 28
(Oportunidade do Pagamento da Taxa de Justia)
1 A taxa de justia inicial no recurso de reviso paga com a apresentao da petio a que respeita, salvo no caso de apresentao por telecpia, em que dever ser paga no primeiro dia til posterior.
2 A falta de pagamento da taxa de justia inicial no recurso de reviso no prejudica o prosseguimento do processo, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.
3 A falta de pagamento oportuno da taxa de justia inicial no recurso de reviso implicar a fixao da multa prevista no art. 29, a qual acrescer taxa de justia em falta, que dever ser paga no prazo fixado pelo relator sob a cominao dos nmeros seguintes.
4 O decurso do prazo previsto no nmero anterior sem que seja feito o pagamento da taxa de justia inicial e da multa, importa a extino da instncia ou o desentranhamento da pea cuja taxa esteja em falta.
5 A taxa de justia para despesas ser paga no prazo que for fixado pelo relator.
6 A falta de pagamento da taxa de justia para despesas obstar realizao da diligncia, sem prejuzo do disposto no art. 19.
7 Sempre que o entenda necessrio, o relator poder, mediante informao dos servios e em despacho fundamentado, ordenar que as partes efectuem o pagamento da taxa de justia em falta at ao total das custas ou despesas provveis.

Artigo 29
(Multas)
1 O relator fixar a multa:
a) por litigncia de m f: entre 1,5 UC e 36 UC;
b) por falta de apresentao de duplicados: entre 1 UC e 4 UC;
c) por falta de pagamento oportuno de preparos: entre 1 UC e 4 UC, reduzido a metade no caso de indeferimento liminar.
2 O valor das multas aplicadas a jogadores amadores reduzido a metade.

Artigo 30
(Conta de custas e pagamento)
1 No final de cada processo ser elaborada a conta respeitante ao processo e seus incidentes.
2 As multas nunca so restitudas.
3 O prazo de pagamento voluntrio das custas de 20 dias a contar da notificao da conta.

Artigo 31
(Falta de pagamento de custas e multas)
1 A falta de pagamento na tesouraria da FPF , no prazo referido no artigo anterior, das multas e das custas em que as partes sejam condenadas, implica que, enquanto perdurar, o faltoso no possa ser admitido a litigar em novo processo na qualidade de requerente; no recebam os servios competentes novos contratos ou compromissos desportivos em que seja parte o faltoso; sejam no fim da poca desportiva cancelados os contratos ou compromissos em que seja parte o faltoso, quando se tratar de clube ou jogador.
2 Sendo o devedor rbitro, treinador, mdico, qualquer outro agente desportivo individual, dirigente ou empregado, o disposto no nmero anterior impede-o automaticamente de desempenhar qualquer actividade de natureza desportiva no mbito da F.P.F., ao servio de qualquer clube ou Scio Ordinrio da F.P.F., enquanto no estiver feito aquele pagamento.

PARTE VII
DISPOSIES FINAIS

Artigo 32
(Direito subsidirio)
Nos casos omissos aplica-se o regimento do Conselho de Justia, em tudo o que no contrarie o disposto no Regulamento de Disciplina da F.P.F..

Artigo 33
(Entrada em vigor)
1 O presente regimento entra em vigor no primeiro dia do ms seguinte sua publicao em Comunicado Oficial e aplica-se aos processos pendentes instaurados no decurso da poca desportiva 1999/2000.
2 A taxa de justia estabelecida na tabela anexa s aplicvel aos processos pendentes, quando seja mais favorvel; nos casos restantes mantm-se a que se encontrava em vigor data da sua autuao.

INDICES:

- por temas
- por artigos

ÍNDICE POR TEMAS

ACÓRDÃO: 14,16,24,6
ACTAS: 4
ACTO: 10, 20, 22
ADIAMENTO: 22
AGENTE DESPORTIVO: 17,18,21,33
AJUDA DE CUSTO: 7
APRESENTAÇÃO: 19,22,29,30,3,15
ÁRBITRO: 17,33
ARREDONDAMENTO: 32
ARTICULADO: 19, 22
ASSINATURAS: 4
ASSOCIAÇÕES DISTRITAIS: 20
AVISO DE RECEPÇÃO: 20,21
CANCELAMENTO: 33
CARIMBO: 21
CITAÇÃO: 20,21
CLUBE: 17,21,27,33
COMPETÊNCIA: 3,9,10,12,13,16
COMPOSIÇÃO:
COMUNICAÇÃO: 6,20,21,35
CONHECIMENTO: 20,13
CONSELHO: 7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,34,1,2,3,4,5,6
CONTRATOS: 33
CÓPIA: 19,21,26
CORREIO: 26
CUSTAS: 15,25,26,27,28,29,31,32
CUSTO: 7,19
DECISÃO: 3, 9, 15,20,21,24,26
DEFESA: 22
DELIBERAÇÃO: 3, 4, 5, 6, 9, 20
DESLOCAÇÃO: 7,26
DESENTRANHAMENTO: 29
DESPACHO: 15, 29, 10
DESPESAS: 7,15,26,27,29,31,32
DEVER: 18,19,20,22,29,8
DILIGIGÊNCIA: 7,22,26,29,31
DIREITO 7,32,34,1,2
DIRIGENTE: 17,33
DISTRIBUIÇÃO: 7,15,16
DOCUMENTO 14,19, 20
DUPLICADO: 19,30
EMOLUMENTO: 7,15,26
ENTRADA: 14,15,35
ESCALA: 14
EXPEDIENTE: 3,10,14,15
FALTA: 19, 22,23,29,30,33,11
FÉRIAS: 20
FOTOCÓPIA: 26
FPF: 7,10,12,14,17,19,26,27,31,33,2,3
FUNCIONAMENTO:
FUNDAMENTAÇÃO: 22,23,29,15
FUNICIONÁRIO: 26
HORÁRIO: 19,26,14
IMPEDIMENTO: 11,20,23,33
INCIDENTES: 25, 28, 32
INDEFERIMENTO LIMINAR: 30
INDEPENDÊNCIA: 9
INSTÂNCIA: 10,29
INTERESSADO: 19,20,31
ISENÇÃO: 25,27,28
JOGADOR 17, 21, 27,30,33
JOGADOR AMADOR:
JULGAMENTO: 8
JUSTIFICAÇÃO: 3, 19
LACUNA: 8
LIGA: 12,17,20
LIVRO: 14
LOCAL: 7,22,26,3
MÁ FÉ: 33, 30
MAIORIA: 5
MANDATÁRIO: 19,21
MEMBROS DO CD : 1,2,3,5,7,8,9,11,15,16
MENORES: 18
MULTA: 19,23,26,27,29,30,32,33
NOTIFICAÇÃO: 19,20,21,24,32
ÓRGÃO:
ÓRGÃO COLEGIAL: 18
P. AVERIGUAÇÃO: 15, 16
P. DISCIPLINAR: 17,18,25,1,12,15,16
P. INQUÉRITO: 15
P. SUMÁRIO: 6,7, 15
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: 25,26,27,28,29,30,32,33
PAPÉIS: 14, 19
PEÇA: 29
PESSOA: 18, 19, 12,17
PESSOA COLECTIVA: 18
PETIÇÃO: 29,30,32
PRAZO: 19,20,32
PREJUDIC: 16,29
PREPARO: 28
PRESIDENTE: 1, 3, 4, 5, 10,11,14,15
PRESIDENTE DA FPF: 2
PRETENSÃO: 8,22,23
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR: 17
PROCESSO: 6,7,15-29,32,33,35
PROCURAÇÃO: 21
PRORROGAÇÃO 19
PROVA: 17,22,27
PUBLICAÇÃO: 6,20,35,3,20
PUBLICIDADE:
RATEIO: 26
RECEBIMENTO: 7,14,19
RECIBO 14,
RECURSO: 25, 15
REGALIAS: 7
REGIME DISCIPLINAR: 17
REGIMENTO: 3,10,11,17,18,20,26,32,34,35
REGULAMENTO: 6,8,9,10,12,12,17,34
RELATOR: 16,19,21,29,30
REPRESENTAÇÃO: 18,19, 10
REPRODUÇÃO: 19
REQUERIMENTO: 19,22,16
RESIDÊNCIA: 7
RESPONSABILIDADE: 9,15,33
RESTITUIÇÃO: 32
REUNIÃO: 2,3,4,7,10,26
SECRETÁRIO/SECRETARIA: 2,3,4,14,15,19, 26
SECRETÁRIO TÉCNICO: 33
SEDE: 3, 4,5, 6,9,20
SÓCIO: 20,33,17
SUBSCRIÇÃO DE DELIBERAÇÃO: 5
TABELA: 7,26,35
TAXA DE JUSTIÇA: 26,28,35
TELECÓPIA/TELEFAX: 19,20,21,26
TESOURARIA DA FPF: 26
TESTEMUNHAS: 22
TITULAR DE ÓRGÃO SOCIAL: 7,17,27
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL: 23,16
TREINADOR: 17,21,33
URGÊNCIA: 3,15,19
VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES: 4
VENCEDOR: 32
VENCIDO: 24,25,33
VOGAL:
VOTO: 2,5, 24

INDICE POR ARTIGOS

PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TITULO I

ARTIGO 1º (Natureza e Composição)
ARTIGO 2º (Funcionamento)
ARTIGO 3º (Reuniões)
ARTIGO 4º (Questões de natureza urgente)
ARTIGO 5º (Actas das reuniões)
ARTIGO 6º (Validade das deliberações)

TITULO II
MEMBROS DO CONSELHO DE DISCIPLINA

ARTIGO 7º (Direitos
ARTIGO 8º (Dever de julgamento
ARTIGO 9º (Independência)
ARTIGO 10º (Presidente)
ARTIGO 11º (Faltas e impedimentos)

PARTE II
COMPETÊNCIA

ARTIGO 12º (Poderes)
ARTIGO 13º (Violação das regras de competência)

PARTE III
ACTOS DA SECRETARIA

ARTIGO 14º (Recebimento de expediente)
ARTIGO 15º (Distribuição)
ARTIGO 16º (Relator)
ARTIGO 17º (Quem pode ser parte)
ARTIGO 18º (Representação)

PARTE V
PROCESSO

ARTIGO 19º (Apresentação de papéis e documentos)
ARTIGO 20º (Prazos)
ARTIGO 21º (Provas)
ARTIGO 22º (Litigância de má fé)
ARTIGO 23º (Notificação da decisão)

PARTE VI
CUSTAS

ARTIGO 24º (Regras de custas)
ARTIGO 25º (Custas)
ARTIGO 26º (Isenção de Custas)
ARTIGO 27º (Preparos)
ARTIGO 28º (Oportunidade de preparos)
ARTIGO 29º (Multas)
ARTIGO 30º (Conta de custas e pagamento)
ARTIGO 31º (Falta de pagamento de custas e multas)

PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 32º (Direito subsidiário)
ARTIGO 33º (Entrada em vigor)