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REGIMENTO DO
CONSELHO DE JUSTIÇA




PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

ARTIGO 1º
(Natureza e Composição)

1. O Conselho de Justiça é um Órgão de natureza jurisdicional, disciplinar e consultiva, constituído por sete membros eleitos em Assembleia Geral.

2. O Conselho de Justiça tem um Presidente, um Vice-Presidente e cinco vogais.

3. Todos os membros do Conselho têm que ser licenciados em Direito.

ARTIGO 2º
(Funcionamento)

1. O Conselho de Justiça funciona, sem prejuízo do disposto no número seguinte, em reunião do pleno dos seus membros, sendo secretariado pelo Director do Serviço de Contencioso da F.P.F. ou por quem o substitua.

2. No caso de exercício da competência prevista no Artigo 11º, nº1 alínea b), intervirão apenas o Presidente, o Relator e o membro que, na escala, estiver imediatamente a seguir ao Relator, se se tratar do Instrutor do processo disciplinar, caso em que intervirá o que imediatamente se lhe segue.

3. Dos acórdão proferidos nos termos do número anterior cabe recurso, nos termos gerais, para o Pleno do Conselho.

4. O Presidente da F.P.F. pode assistir ás reuniões e nelas participar, mas sem direito a voto.

ARTIGO 3º
(Reuniões)

1. O Conselho de Justiça reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente.

2. As reuniões do Conselho realizam-se na sede da F.P.F..

3. De todos as reuniões do Conselho deverá ser lavrada uma acta, donde constem, sumariamente, as deliberações tomadas, a qual será assinada por quem presidiu à reunião e por quem a secretariou.

4. As reuniões do Conselho não são públicas.

5. Não há férias para o seu funcionamento.

ARTIGO 4º
(Faltas e Impedimentos)

Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente e na ausência ou falta de ambos, o Vogal indicado pelos membros do Conselho presentes.

ARTIGO 5º
(Deliberações)

As deliberações do Conselho de Justiça só são válidas quando tomadas com a presença da maioria dos membros e por maioria de votos.

TÍTULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO

ARTIGO 6º
(Direitos)

1. Os membros do Conselho têm direito:

a) A receber as despesas de deslocação, desde a sua residência até à sede da Federação, ou ao local onde forem realizar diligências, nas condições dos demais Órgãos Sociais da F.P.F.;

b) A usufruir as demais regalias conferidas aos membros dos Órgãos dirigentes da F.P.F., designadamente ajudas de custo, segundo tabelas federativas;

c) Cada membro receberá a senha de presença equivalente a 2 UCs por cada reunião em que participe.

ARTIGO 7º
(Dever de Julgamento)

Os membros do Conselho de Justiça não podem abster-se, nem deixar de julgar os pleitos que lhe forem submetidos, com base em omissão ou lacuna da lei ou dos regulamentos.


ARTIGO 8º
(Independência)

Os membros do Conselho de Justiça são independentes nas suas decisões, nenhuma responsabilidade lhes sendo exigível pelas decisões que proferirem ou pelas deliberações que tomarem no âmbito das competências que ao Conselho sejam conferidas.

ARTIGO 9º
(Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho de Justiça:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;

c) Representar o Conselho junto dos demais Órgãos da F.P.F. e de outras instâncias da organização desportiva, bem como em todos os actos em que este se deva fazer representar, podendo delegar esta representação no Vice-Presidente ou num Vogal;

d) Exercer todas as demais funções que, por Lei, pelo Estatuto, pelos Regulamentos e por este Regimento, lhe sejam conferidas.

PARTE II

COMPETÊNCIA

ARTIGO 10º

(Contencioso e Anulação)

Compete ao Conselho de Justiça conhecer e julgar os recursos interpostos:

a) Das decisões do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, das deliberações da Direcção e das decisões dos respectivos membros;

b) Das deliberações do Conselho de Arbitragem da F.P.F. e da Comissão de Arbitragem da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (L.P.F.P.);

c) Dos actos e deliberações da Comissão Executiva da L.P.F.P., bem como das decisões dos seus membros;

d) Das decisões proferidas por entidades criadas por regulamentos aprovados em Assembleia Geral, salvo se lhe for atribuída expressamente competência para decisão diferente da de mera anulação.




ARTIGO 11º

(Contencioso Disciplinar)

1. Compete ao Conselho de Justiça:

a) Conhecer e julgar os recursos das deliberações do Conselho de Disciplina da F.P.F. e da Comissão Disciplinar da L.P.F.P., bem como das decisões dos respectivos membros, salvo o que vai previsto no artigo seguinte;

b) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos Órgãos da F.P.F., os seus Sócios Ordinários e respectivos dirigentes, pelos actos por eles praticados no exercício da sua função de dirigentes.

2. Em matéria disciplinar, o Conselho de Justiça exerce, em sede de recurso, competência plena, nos termos previstos para o recurso em processo penal.

ARTIGO 12º
(Contencioso Desportivo)

Compete ao Conselho de Justiça:

a) Julgar os recursos das deliberações da Comissão Disciplinar da L.P.F.P. sobre protestos dos jogos que lhe caiba conhecer;

b) Conhecer e julgar os protestos dos jogos nacionais das competições de carácter não profissional.

ARTIGO 13º
(Pareceres)

1. Compete ao Conselho de Justiça:

a) Emitir parecer sobre projectos de Estatutos ou Regulamentos da Federação Portuguesa de Futebol ou respectivas alterações;

b) Emitir parecer sobre as deliberações da Direcção a que alude a alínea u) do artigo 33º, dos Estatutos.

2. Os pareceres consideram-se emitidos, se nada for dito pelo Conselho, no prazo de 15 dias, contados a partir da sua recepção.

ARTIGO 14º
(Competência Residual)

Compete ao Conselho exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por Lei, pelos Estatutos, Regulamentos ou por este Regimento.


ARTIGO 15º
(Violação das Regras de Competência)

A violação das regras de competência fixadas nos Estatutos, nos Regulamentos ou no presente Regimento, é de conhecimento oficioso e precede o conhecimento de qualquer outra matéria.

PARTE III
DOS ACTOS DA SECRETARIA

ARTIGO 16º
(Recepção do Expediente)

1. Todo o expediente do Conselho de Justiça é assegurado pelos Serviços da F.P.F., sob orientação do Presidente.

2. Logo que sejam recebidos na Secretaria da F.P.F., todos os papéis são registados em livro próprio, neles se averbando o número de ordem, dia e hora de entrada, passando-se recibo sempre que solicitado.

3. A recepção de papéis apenas poderá ocorrer em dias úteis e dentro do horário de funcionamento fixado para a Secretaria da F.P.F..

4. Não se consideram dias úteis os sábados, domingos, dias feriados e aqueles em que os Serviços da F.P.F. estejam encerrados.

ARTIGO 17º
(Distribuição)

1. A distribuição dos processos é feita pelo secretário a que se refere no nº.1 do art.º2º, em função duma escala que obedecerá à ordem alfabética dos primeiros nomes de cada um dos Membros do Conselho e à ordem de entrada do expediente n a Secretaria da F. P. F..

2. Existem quatro espécies de processos, para efeitos de distribuição:
Recursos, processos disciplinares, protestos e pareceres.

3. As listas das distribuições serão apresentadas ao Presidente em cada reunião.

4. No caso de necessidade de nova distribuição, considera-se, para este efeito, que o processo foi apresentado na data em que foi decidida a nova distribuição.

5. O Presidente do Conselho de Justiça é dispensado de relatar processos.

ARTIGO 18º

Com 48 horas de antecedência em relação às reuniões, será elaborada e afixada em local visível, a tabela dos processos a julgar ou dos pareceres a emitir nessa reunião, na qual serão averbadas no final da reunião as súmulas das deliberações, sendo novamente afixada.

PARTE IV
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

TÍTULO I
DAS PARTES

ARTIGO 19º
(Quem pode ser parte)

Podem ser partes nos processos que pendam perante o Conselho de Justiça:

a) A F.P.F., os seus Órgãos estatutários, a L.P.F.P. e os seus Órgãos, bem como os respectivos membros;

b) Os Sócios Ordinários da F.P.F. e os seus dirigentes;

c) Os Clubes que participem em provas organizadas pela F.P.F. ou pela L.P.F.P.;

d) Os jogadores, os dirigentes, os árbitros e todos os agentes desportivos;

e) Todas as demais pessoas ou entidades a quem os regulamentos permitam litigar perante o Conselho de Justiça.

ARTIGO 20º
(Representação)

1. As pessoas colectivas ou Órgãos colegiais far-se-ão representar pelas pessoas a quem nos termos dos respectivos estatutos ou regimentos caiba a representação externa dos mesmos.

2. Os atletas que ainda não tenham 18 anos serão representados pelos respectivos representantes legais.

ARTIGO 21º
(Legitimidade)

Têm legitimidade:

1. Os titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo na decisão de cada pleito, ou aqueles a quem os Estatutos ou Regulamentos a atribuam.

2. Os autores dos actos que sejam objecto de impugnação e as pessoas directamente prejudicadas com o provimento do recurso.

ARTIGO 22º
(Patrocínio Judiciário)

1. As partes deverão ser representadas obrigatoriamente por advogado, salvo o disposto no número seguinte.

2. As pessoas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 19º podem litigar por si.

TÍTULO II
RECORRIBILIDADE E INTERESSE PROCESSUAL

ARTIGO 23º
(Recorribilidade)

É garantido aos interessados recurso contencioso de quaisquer actos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

ARTIGO 24º
(Noção de Interesse Processual)

Há interesse processual na acção sempre que a situação de carência da parte justifique o recurso ás vias judiciais.

TÍTULO III
DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

ARTIGO 25º
(Sanação)

1. São sanáveis a falta de capacidade, a irregularidade de representação e a falta do patrocínio judiciário.

2. Se a falta for sanável, não pode proceder o seu conhecimento sem que seja dada à parte a possibilidade de sanação da mesma.

3. Na falta de qualquer pressuposto processual ou no caso da sua sanação no prazo fixado, devem os demandados ser absolvidos da instância ou os recursos rejeitados.

PARTE V
DO PROCESSO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 26º
(Apresentação de Requerimentos e Documentos)

1. Os requerimentos, petições e outros articulados ou documentos consideram-se apresentados na data em que, dentro do horário estabelecido no nº 3 do artigo 16º, forem entregues na Secretaria da F.P.F. ou forem recebidos através de fax.

2. Os papeis, enviados por fax, consideram-se entrados no primeiro dia útil seguinte se forem recebidos em dias não úteis ou para além do horário da Secretaria da F.P.F..

3. As petições a que se refere o artigo 37º, número 4, consideram-se apresentadas na data da sua recepção nos serviços da L.P.F.P..

ARTIGO 27º
(Prazos)

1. Os prazos previstos neste Regimento são peremptórios e contínuos.

2. Os actos só podem, no entanto, ser praticados fora do prazo, no caso do justo impedimento, não tendo aplicação o disposto no nº 5, do artigo 145º do Código de Processo Civil.

3. Os prazos contam-se a partir de:

a) Data da notificação da deliberação ou da decisão recorrida;

b) Publicação da mesma deliberação ou decisão, se não houver notificação anterior;

c) Data em que o recorrente dela teve conhecimento oficial, se não tiver ocorrido nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores.

4. A publicação presume-se feita no terceiro dia seguinte à expedição do Comunicado Oficial, que deverá ser feita para as Associações Distritais ou Regionais, L.P.F.P. e demais Sócios Ordinários através de carta registada ou fax, vinculando esta presunção todos os agentes desportivos inscritos nessas entidades.

5. Considera-se que existe conhecimento oficial do acto sempre que o interessado, através da sua intervenção em actos oficiais ou em actos públicos, o revele.

ARTIGO 28º
(Citação)

1. A citação pode ser feita pessoalmente por carta regista, carta registada com aviso de recepção ou por telefax.

2. À citação por carta registada aplica-se o disposto no Dec.-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.

3. A citação será feita por carta registada, salvo se o Relator, no despacho que a ordenar, determinar outra forma.

4. A citação de dirigente de Clube ou de interessado com vinculo de qualquer natureza a um Clube é feita em nome próprio para a sede do Clube que ele representa.

ARTIGO 29º
(Notificação)

Ás notificações é aplicável o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 30º
(Relator)

O membro do Conselho a quem o processo for distribuído fica a ser o seu relator, competindo-lhe assegurar a sua normal tramitação.

ARTIGO 31º
(Forma das Deliberações)

1. As deliberações do Conselho, quando de carácter jurisdicional, disciplinar ou relativas a protestos de jogos, tomam a forma de acórdão e ficam a fazer parte integrante dos respectivos processos, sendo a conclusão inserta na acta da respectiva reunião.

2. As respeitantes a pareceres constituem deliberações avulsas, ficando inserto na acta o sentido das mesmas.

3. As deliberações do Conselho são sempre fundamentadas, devendo os membros vencidos expressar, resumidamente, as razões da sua discordância.

ARTIGO 32º
(Publicidade)

Sem prejuízo das notificações previstas neste Regimento, as conclusões das deliberações do Conselho relativas a processo devem ser publicadas em Comunicado Oficial da F.P.F..

ARTIGO 33º
(Litigância de Má Fé)

1. Litigando de má fé, a parte será condenada em multa a fixar entre o mínimo de 4 unidades de conta e um máximo de 35 unidades de conta.
2. Considera-se que litiga de má fé não só a parte que deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não podia ignorar, mas também a que, conscientemente, alterar a verdade dos factos ou omitir factos essenciais, bem como a que tiver feito do processo ou dos respectivos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, de protelar o andamento normal do processo ou impedir a descoberta da verdade.

ARTIGO 34º
(Aclarações e Reclamações)

1. Não há lugar a pedidos de aclaração ou arguição de nulidades, formando-se caso julgado no dia imediato ao da notificação das partes.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível a reforma quanto a custas.

TÍTULO II
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
PRAZOS E EFEITOS

ARTIGO 35º
(Prazos)

Os recursos devem ser interpostos no prazo de 7 ou 10 dias, consoante o recorrente seja domiciliado no Continente ou nas Regiões Autónomas.

ARTIGO 36º
(Efeitos)

1. O recurso para o Conselho de Justiça tem efeito devolutivo, salvo o disposto no artigo seguinte.

2. Têm efeito suspensivo os recursos relativos a actos que afectem directamente Clubes e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Quando da decisão do recurso fique dependente o prosseguimento de um Clube em provas a eliminar;

b) Quando da decisão do recurso fique dependente a qualificação para uma prova de competência ou a manutenção em prova que se encontre a disputar;

c) Quando da decisão do recurso dependa a aplicação da pena de interdição de campo, salvo no caso de interdição preventiva.


CAPÍTULO II
ARTICULADOS

ARTIGO 37º
(Requerimento Inicial)

1. Os recursos interpõem-se mediante a apresentação da petição nos termos do artigo 26º dirigida ao Presidente do Conselho de Justiça, com a enunciação do acto recorrido, a menção do seu autor, a identificação dos interessados a quem o recurso possa directamente prejudicar, os fundamentos de facto e de direito e a formulação de conclusões e do pedido.

2. As petições de recurso devem ser acompanhadas de todos os documentos e de tantos duplicados e conjuntos de cópias dos documentos quanto os recorridos ou interessados a citar, que, porém, no caso de apresentação por telefax, terão de entregar na F.P.F. no primeiro dia útil seguinte à apresentação.

3. As petições dos recursos dos actos e deliberações dos Órgãos estatutários da L.P.F.P. são apresentados na Secretaria da L.P.F.P..

4. Recebida a petição, a L.P.F.P. remetê-la-á à F.P.F. no prazo de 2 dias, juntamente com o processo ou documentos a que a decisão ou deliberação recorrida respeita, acompanhada do preparo devido e a realizar naquela pelo recorrente.

5. A inobservância do disposto no número 2 implica a condenação do recorrente em multa, a fixar pelo Relator, de um terço da unidade de conta, no prazo fixado pelo Relator, no máximo de dez dias, findo o qual e persistindo a falta, o processo será remetido à conta.

6. No caso de ao recurso estar atribuído efeito suspensivo é ordenada a reprodução dos duplicados e documentos em falta a enviar aos interessados no recurso, sendo o recorrente condenado na multa prevista no número anterior e nas despesas a que der causa.

ARTIGO 38º
(Autuação)

Apresentada e registada a petição, é a mesma autuada e, após a respectiva numeração e distribuição, são os autos conclusos ao relator para despacho liminar, no prazo de 48 horas.

ARTIGO 39º
(Indeferimento Liminar)

A petição deve ser liminarmente indeferida quando o Conselho não for o Órgão competente, o recurso for intempestivo ou manifestamente ilegal, as partes carecerem de legitimidade ou se verificarem quaisquer outras excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do recurso, salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 25º deste Regimento.

ARTIGO 40º
(Despacho de Citação)

Se não houver motivo para indeferimento liminar, o relator proferirá despacho de citação, indicando o modo como a mesma há-de ser efectuada.

ARTIGO 41º
(Prazo da Contestação)

A contestação deve ser apresentada no prazo fixado no artigo 35º, contado a partir da data da citação.

ARTIGO 42º
(Forma da Contestação)

A contestação, na qual o recorrido deve indicar, de forma articulada, todos os fundamentos de facto e de direito da sua defesa, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 6 do artigo 37º.

ARTIGO 43º
(Revelia dos Recorridos)

A falta de contestação dos recorridos ou de qualquer dos interessados citados não tem o efeito cominatório de se considerarem confessados os factos articulados pelos recorrentes.

ARTIGO 44º
(Outros Articulados)

Não são admitidos quaisquer outros articulados.

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Anexo I


Indice


Parte I
Disposições Gerais

Título I
Composição E Funcionamento

ARTIGO 1º - Natureza E Composição
ARTIGO 2º - Funcionamento
ARTIGO 3º - Reuniões
ARTIGO 4º - Faltas E Impedimentos
ARTIGO 5º - Deliberações

Título Ii
Dos Membros Do Conselho

ARTIGO 6º - Direitos
ARTIGO 7º - Dever De Julgamento
ARTIGO 8º - Independência
ARTIGO 9º - Presidente

Parte Ii
Competência

ARTIGO 10º - Contencioso E Anulação
ARTIGO 11º - Contencioso Disciplinar
ARTIGO 12º - Contencioso Desportivo
ARTIGO 13º - Pareceres
ARTIGO 14º - Competência Residual
ARTIGO 15º - Violação Das Regras De Competência


Parte Iii
Dos Actos Da Secretaria

ARTIGO 16º - Recepção Do Expediente
ARTIGO 17º - Distribuição
ARTIGO 18º - Agendamento

Parte Iv

Título I
Das Partes


ARTIGO 19º - Quem Pode Ser Parte
ARTIGO 20º - Representação
ARTIGO 21º - Legitimidade
ARTIGO 22º - Patrocinio Judiciário

Título Ii
Recorribilidade E Interesse Processual


ARTIGO 23º - Recorribilidade
ARTIGO 24º - Noção De Interesse Processual

Título Iii
Da Falta De Pressupostos Processuais

ARTIGO 25º - Sanação


Parte V
Do Processo

Titulo I
Disposições Comuns

ARTIGO 26º - Apresentação De Requerimentos E Documentos
ARTIGO 27º - Prazos
ARTIGO 28º - Citação
ARTIGO 29º - Notificação
ARTIGO 30º - Relator
ARTIGO 31º - Forma Das Deliberações
ARTIGO 32º - Publicidade
ARTIGO 33º - Litigância De Má Fé
ARTIGO 34º - Aclarações E Reclamações

Titulo Ii
Dos Recursos

Capitulo I
Prazos E Efeitos


ARTIGO 35º - Prazos
ARTIGO 36º - Efeitos

Capitulo I
Articulados

ARTIGO 37º - Requerimento Inicial
ARTIGO 38º - Autuação
ARTIGO 39º - Indeferimento Liminar
ARTIGO 40º - Despacho De Citação
ARTIGO 41º - Prazo Da Contestação
ARTIGO 42º - Forma Da Constestação
ARTIGO 43º - Revelia Dos Recorridos
ARTIGO 44º - Outros Articulados

Capitulo Iii
Das Provas

ARTIGO 45º - Admissibilidade
ARTIGO 46º - Realização Das Deligências Probatórias
ARTIGO 47º - Junção De Documentos E Pareceres

Capitulo Iv
Regime Especial

ARTIGO 48º

Capitulo V
Do Julgamento

ARTIGO 49º - Conclusão Ao Relator
ARTIGO 50º - Inscrição Em Tabela
ARTIGO 51º - Adiamento
ARTIGO 52º - Julgamento
ARTIGO 53º - Julgamento De Facto E De Direito

Capítulo Vi
Da Decisão

ARTIGO 54º - Acordão
ARTIGO 55º - Notificação Das Partes
ARTIGO 56º - Caso Julgado

Titulo Ii
Do Procedimento Disciplinar

ARTIGO 57º - Natureza Do Procedimento E Instauração Do Processo
ARTIGO 58º - Inquérito
ARTIGO 59º - Distribuição
ARTIGO 60º - Tramitação

Titulo Iii
Protesto Dos Jogos

ARTIGO 61º - Legitimidade
ARTIGO 62º - Admissibilidade
ARTIGO 63º - Confirmação Do Protesto
ARTIGO 64º - Alegações
ARTIGO 65º - Meios De Prova
ARTIGO 66º - Tramitação
ARTIGO 67º - Regime Supletivo

Parte Vi
Das Custas

ARTIGO 68º - Regra De Custas
ARTIGO 69º - Custas
ARTIGO 70º - Isenções
ARTIGO 71º - Dos Preparos
ARTIGO 72º - Oportunidade Dos Preparos
ARTIGO 73º - Conta E Pagamento
ARTIGO 74º - Falta De Pagamento
ARTIGO 75º - Direito Subsidiário

Parte Vii
Disposições Finais E Transitárias

ARTIGO 76º - Regra Geral De Subsidiariedade
ARTIGO 77º - Indice
ARTIGO 78º - Tabela Da Taxa De Justiça
ARTIGO 79º - Entrada Em Vigor










ANEXO II
TABELAS DA TAXA DE JUSTIÇA

TÍTULO I
RECURSOS

Clubes, Dirigentes e Jogadores da I Divisão e outros Agentes a eles ligados:- 15 UC
Clubes, Dirigentes e Jogadores da II Divisão Honra e outros Agentes a eles ligados:- 12 UC
Clubes, Dirigentes e Jogadores da II Divisão B e outros Agentes a eles ligados:- 8 UC
Clubes, Dirigentes e Jogadores da III Divisão e outros Agentes a eles ligados:- 5 UC
Outros Clubes, Dirigentes, ou Agentes a eles ligados: 3 UC
Outras Entidades e Agentes:- 3 UC

TÍTULO II
PROTESTOS

Clubes da I Divisão:- 36 UC
Clubes da II Divisão-Honra:- 22 UC
Clubes da II Divisão B:-15 UC
Clubes da III Divisão:- 8 UC
Outros Clubes:- 4 UC

TÍTULO III
PROCESSOS DISCIPLINARES

Sócios Ordinários:- 4 UC
Dirigentes:- 2 UC



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_____________________________________________



CAPÍTULO III
DAS PROVAS

ARTIGO 45º
(Admissibilidade)

1. No contencioso de anulação só é admitida prova documental e a que resultar do processo instrutor.

2. Dentro dos limites fixados no número anterior, o relator pode ordenar, para além das requeridas pelas partes, quaisquer diligências de prova que considere convenientes.

ARTIGO 46º
(Realização das Diligências Probatórias)

1. As diligências probatórias serão realizadas perante o relator e reduzidas a escrito, podendo ás mesmas assistir os advogados das partes.

2. O relator poderá delegar noutro membro do Conselho ou na Comissão de Inquéritos e Sindicâncias a realização das diligências probatórias previstas neste artigo.

3. Todas as diligências probatórias devem ser realizadas no prazo máximo de 15 dias.

ARTIGO 47º
(Junção de Documentos e Pareceres)

1. As partes podem até ao momento em que o processo for inscrito em tabela juntar documentos e pareceres, sem prejuízo do disposto em normas especiais existentes noutras Leis ou Regulamentos.

2. No caso de documentos que a parte já pudesse ter junto antes desse momento, será a mesma condenada em multa equivalente a 10 por cento da taxa de justiça a título de sanção pela junção tardia.

3. O relator pode, no caso de os considerar impertinentes ou dilatórios, indeferir a junção.

CAPITULO IV
REGIME ESPECIAL

ARTIGO 48º

A interposição e instrução do recurso de decisão da Comissão Executiva da L.P.F.P. sobre o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, de caracter económico, de organização e de infra-estruturas para a participação dos Clubes nas competições profissionais seguem os termos do disposto no artigo 78º, do Regulamento de Competições da L.P.F.P..

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO

ARTIGO 49º
(Conclusão ao Relator)

1. Junta a contestação ou decorrido o respectivo prazo e realizadas as diligências que o processo admita, será o mesmo concluso ao relator, para efeito da elaboração do projecto de acórdão.

2. Ao mesmo tempo, será enviada fotocópia das peças do processo e dos documentos juntos aos restantes membros do Conselho.

ARTIGO 50º

(Inscrição em Tabela)

O relator, no prazo máximo de oito dias após o seu recebimento, ordenará a inscrição do processo em tabela, para julgamento.

ARTIGO 51º
(Adiamento)

No caso de impedimento do relator, o processo será de novo distribuído após despacho daquele, ou na sua impossibilidade, do Presidente.

ARTIGO 52º
(Julgamento)

No dia do julgamento, o relator lê o projecto de acórdão e, em seguida, o mesmo será posto em discussão pelo Presidente, procedendo-se, depois, à votação do mesmo, no sentido de se determinar a decisão final.

ARTIGO 53º
(Julgamento de Facto e de Direito)

1. O Conselho de Justiça de facto e de direito em todos os processos que lhe caiba decidir.

2. O julgamento de facto assentará unicamente na prova produzida no processo e nos documentos que nele não possam ter sido apresentados.

CAPITULO VI
DA DECISÃO

ARTIGO 54º
(Acórdão)

1. A decisão final assume a forma de acórdão, devendo ser subscrita por todos os membros que nela tenham intervindo.

2. As decisões constantes do despacho liminar sobre pressupostos processuais e admissibilidade de recurso apenas asseguram a continuidade do processo, mas não constituem caso julgado formal, podendo ser reapreciado na decisão final.

3. O acórdão será a expressão da decisão final, considerando-se como tal a que obteve a necessária maioria.

4. Quando o relator ficar vencido relativamente à decisão ou a qualquer dos seus fundamentos, esta é lavrada por um dos membros que tenha formado o vencimento, escolhido por sorteio, o qual para todos os efeitos fica a ser o relator do processo.

ARTIGO 55º
(Notificação às Partes)

A notificação da decisão às partes faz-se pela notificação da totalidade do acórdão proferido, incluindo os votos de vencido, se os houver.

ARTIGO 56º
(Caso Julgado)

1. As decisões do Conselho de Justiça, quando transitadas, constituem caso julgado, nos termos da lei processual.

2. O caso julgado formado sobre a pretensão formulada impõe-se a todos os Órgãos da Federação Portuguesa de Futebol, a todos os seus Sócios e a todos os agentes desportivos que nela estejam inseridos ou inscritos, sem prejuízo das decisões vinculativas da FIFA e da UEFA.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

ARTIGO 57º
(Natureza do Procedimento e Instauração do Processo)

1. O procedimento disciplinar é de natureza pública, pelo que pode ser instaurado oficiosamente.

2. O processo disciplinar é instaurado por deliberação do Conselho e, em caso de urgência, pelo Presidente, que submeterá o seu despacho a ratificação na reunião seguinte.

ARTIGO 58º
(Inquérito)

Se a prática da infracção ou a identidade dos seus agentes não estiverem devidamente apurados, pode ser instaurado previamente, nos termos do artigo anterior, processo de inquérito para apuramento desses factos.


ARTIGO 59º
(Distribuição)

1. Instaurado o processo, será o mesmo numerado e distribuído, passando o relator a ser o seu instrutor.

2. O instrutor pode delegar essa função noutro membro do Conselho, ou na Comissão de Inquéritos e Sindicâncias que actuarão sempre sob a sua orientação.

3. Após a elaboração do relatório final pelo Instrutor do processo disciplinar, o processo será novamente distribuído entre os Membros do Conselho de Justiça, com excepção do Instrutor respectivo.


ARTIGO 60º

A tramitação dos processos disciplinares segue, com as adaptações necessárias, o estabelecido no Regulamento Disciplinar da F.P.F. para esta espécie de processos, tendo em conta, relativamente ao julgamento, o estabelecido nos artigos 48º a 52º e nos números 2 e 3 do artigo 2º deste Regimento.


TÍTULO III
PROTESTO DOS JOGOS

ARTIGO 61º
(Legitimidade)

1. Os protestos dos jogos só podem ser interpostos pelos Clubes neles intervenientes.

2. Carecem, no entanto, de legitimidade, nos protestos com fundamento em erros de arbitragem, os Clubes que deles beneficiaram.

ARTIGO 62º
(Admissibilidade)

1. Só são admitidos protestos sobre a validade dos jogos com os fundamentos seguintes:

a) Irregulares condições do terreno do jogo;

b) Erros de arbitragem.

2. Os protestos sobre as condições do terreno de jogo só poderão ser considerados se forem feitos, antes do início do encontro, perante o árbitro, por um dos delegados ao jogo do Clube, mediante declaração expressa no Boletim do Encontro, salvo se incidirem sobre factos ocorridos durante a marcha do encontro, hipótese em que deverá o delegado ao jogo, na primeira interrupção do encontro, prevenir o árbitro de que, no final da partida, fará o seu protesto, nos moldes apontados.

3. Não são admitidos os protestos quanto ao estado do terreno do jogo propriamente dito se o árbitro o considerar em boas condições para se jogar.

4. Os protestos com fundamento em erros de arbitragem só poderão ter lugar sobre questões que impliquem errada aplicação das Leis do Jogo (e nunca sobre questões de facto, que são irrecorríveis), sendo apenas admitidos se forem manifestados ao árbitro por um dos delegados ao jogo do Clube, após o encontro, mediante declaração expressa no Boletim do Encontro.

ARTIGO 63º
(Confirmação do protesto)

Os protestos deverão ser confirmados até ao terceiro dia seguinte ao da realização dos jogos, mediante a apresentação das alegações na Secretaria da F.P.F..

ARTIGO 64º
(Alegações)

As alegações deverão constar de articulado, dirigido ao Presidente do Conselho de Justiça, apresentado em duplicado, tal como os documentos que lhe forem juntos, no qual deve:

a) Ser descrita, com precisão, a factualidade integrante da irregularidade determinante do protesto;

b) Ser indicados, com clareza e rigor, as normas violadas;

c) Ser requeridas todas as diligências de prova admissíveis;

d) Ser indentificados todos os meios de prova apresentados.

ARTIGO 65º
(Meios de Prova)

1. Nos protestos com fundamento em irregulares condições do terreno do jogo são permitidos todos os meios de prova.

2. Nos protestos com fundamento em erros de arbitragem apenas é permitido ao Clube protestante requerer a tomada de declarações aos membros da equipa de arbitragem, dos delegados ao jogo, se os houver e aos delegados dos Clubes intervenientes.

3. O relator poderá, contudo, ordenar oficiosamente quaisquer outras diligências tendentes ao apuramento da matéria sob protesto.

ARTIGO 66º
(Tramitação)

1. Apresentadas as alegações e efectuada a distribuição, a Secretaria junta cópia do Boletim do Jogo e do Relatório do Árbitro e do Delegado se o houver.

2. Se a petição estiver em condições de ser recebida, o relator ordenará a citação do Clube adversário para responder, podendo ordenar a realização das diligências que repute necessárias ou a junção de quaisquer meios de prova admissíveis.

3. A resposta ao protesto deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de cinco dias e obedecer aos requisitos indicados no artigo 64º.

ARTIGO 67º
(Regime Supletivo)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado, aplica-se o disposto para os processos de recurso.

PARTE VI
DAS CUSTAS

ARTIGO 68º
(Regra de Custas)

1. Todos os processos que corram perante o Conselho de Justiça, bem como os seus incidentes, estão sujeitos a tributação em custas, em cujo pagamento será condenada a parte vencida.

2. Havendo mais de uma parte vencida, responderão pela totalidade das custas, aqueles que das mesmas não estejam isentos.

ARTIGO 69º
(Custas)

1. As custas compreendem:

a) A taxa de justiça, constante das tabelas anexas a este Regimento;

b) Despesas inerentes ao processo, incluindo as de expediente e secretaria, abrangendo estas os encargos com fotocópias de documentação e com portes de correio, além da quantia fixa de 500$00 (quinhentos escudos) por cada fracção de 50 folhas de processado, bem como as despesas com funcionários de secretaria resultantes de serviços prestados fora de horas normais de expediente ou no exterior.

2. As despesas referidas nas alíneas b), parte final da b) do número anterior, serão devidamente rateadas quando, na mesma reunião, houver mais de um processo a decidir.

ARTIGO 70º
(Isenções)

São isentos de custas:

a) A Federação Portuguesa de Futebol e os seus Órgãos e agentes;

b) Os Clubes que utilizem exclusivamente jogadores amadores em todas as categorias e quando os processos se refiram a provas em que apenas participem jogadores amadores;

c) Os jogadores amadores que encontrem nas condições constantes da alínea anterior.

ARTIGO 71º
(Dos Preparos)

1. Em cada processo haverá lugar, por cada parte que nele intervenha e que não goze de isenção de custas, a um preparo, de montante igual a metade da taxa de justiça, cujo pagamento será efectuado na Tesouraria da Federação Portuguesa de Futebol, em numerário ou através da entrega de vale ou cheque do respectivo montante.

2. Nos incidentes não há preparos.

ARTIGO 72º
(Oportunidade dos Preparos)

1. Os preparos são efectuados no momento da apresentação da petição de recurso ou do requerimento de protesto e com a contestação ou resposta, salvo no caso da apresentação por telefax, em que deverão ser efectuados no primeiro dia útil seguinte.

2. Na falta de pagamento oportuno do preparo os processos prosseguirão, devendo os serviços da FPF prestar informação sobre essa falta ao relator, aquando da conclusão seguinte do processo.

3. O relator condenará a parte em falta, numa multa a fixar entre dois terços da unidade de conta e 4 unidades de conta e ordenará a sua notificação à parte faltosa para, no prazo de 5 dias, efectuar o pagamento da multa e do preparo em dívida, sob a cominação do disposto no número seguinte.

4. O decurso do prazo a que se reporta o número anterior, sem que seja feito o pagamento do preparo e da multa, importa a extinção da instância ou o desentranhamento da contestação ou resposta, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. Se o processo for objecto de indeferimento liminar, o relator condena o recorrente em multa a fixar entre um terço da unidade de conta e 2 unidades de conta.

6. Sempre que entenda conveniente, poderá o relator, mediante informação dos serviços e em despacho fundamentado, ordenar que as partes efectuem preparos até ao pagamento total das custas prováveis, calculadas pela secretaria nos termos do artigo 69º.

ARTIGO 73º
(Conta e Pagamento)

1. No final de cada processo será elaborada uma conta de custas respeitante ao processo e seus incidentes.

2. Na contagem de custas será efectuado, quando necessário, o arredondamento para a dezena de escudos superior.

3. O vencedor tem direito apenas à restituição do preparo efectuado.

4. O prazo de pagamento voluntário das custas é de 20 dias a contar da notificação da conta.

ARTIGO 74º
(Falta de Pagamento)

1. A falta de pagamento, no prazo referido no artigo anterior, das multas e custas em que as partes sejam condenadas, obstará a que, enquanto perdurar os Serviços competentes recebam quaisquer novos contratos ou compromissos desportivos na categoria em causa no respectivo processo e determina o cancelamento dos existentes, no fim da época, em que intervenham os responsáveis por aquele pagamento, quando se tratar de Clubes e jogadores. No caso de se tratar de árbitros dirigentes, treinadores, secretários-técnicos, médicos, massagistas, auxiliares técnicos e empregados ou quaisquer outros agentes, a falta de pagamento inabilitá-los-á para o desempenho de qualquer actividade ao serviço de organismos desportivos da modalidade.

2. As partes que tenham em divida custas de processo anterior, não são admitidas a litigar em novo processo, como requerentes.

ARTIGO 75º
(Direito Subsidiário)

Nos caso omissos, aplicar-se-á subsidiariamente o Código das Custas Judiciais.

PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 76º
(Regra Geral de Subsidiariedade)

Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas e princípios constantes do Código de Procedimento Administrativo, da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e aquelas para que estas leis remeterem, não havendo, contudo, lugar a mais quaisquer articulados que os expressamente previstos neste Regimento.

ARTIGO 77º
(Índice)

Este Regimento tem um índice, em anexo (I), que dele faz parte integrante.

ARTIGO 78º
(Tabela da Taxa de Justiça)

1. A Tabela da Taxa de Justiça é publicada em anexo (II).

2. A taxa de justiça devida pelo recurso de anulação de decisão proferida em processo sumário é a que no momento for devida pela interposição do recurso de revisão junto do Conselho de Disciplina da F.P.F..

ARTIGO 79º
(Entrada em Vigor)

Este Regimento entra em vigor com a publicação em Comunicado Oficial e não se aplica aos processos pendentes.



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